Pejotização é o nome dado à contratação de uma pessoa física como se fosse empresa (pessoa jurídica) ou como autônomo, quando na prática ela trabalha como empregado: com horário, subordinação, pessoalidade e salário fixo. O risco para a empresa é o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho, com o pagamento retroativo de verbas trabalhistas de até cinco anos. O Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal discute exatamente os limites dessa contratação e quem deve provar a fraude, e ainda não tem decisão de mérito.
A pergunta chega ao escritório de duas formas: o gestor que quer contratar um profissional por CNPJ e pergunta se pode, e a empresa que recebeu uma reclamação de alguém que prestava serviço como PJ há anos e agora pede o vínculo. Nos dois casos, a resposta depende de fatos, e não do nome que se deu ao contrato. Este artigo explica o que a lei permite, o que a Justiça examina, o que o STF está decidindo e como a empresa de Valinhos e da região de Campinas organiza a contratação de terceiros para não montar um passivo sem perceber.
O que é pejotização e por que ela não se confunde com terceirização
Terceirizar é contratar uma empresa prestadora para executar uma atividade, com empregados dela, sob direção dela. A Lei 6.019/1974, na redação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, autoriza a prestação de serviços a terceiros em qualquer atividade da contratante, inclusive a atividade principal (art. 4º-A), e diz expressamente que não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios da prestadora e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º). A contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período (art. 5º-A, § 5º).
Pejotizar é outra coisa: pedir a quem trabalha como empregado que abra um CNPJ e passar a pagar por nota fiscal, sem que nada mude no dia a dia. A lei da terceirização protege a primeira situação. A segunda é examinada pela CLT.
Exemplo prático
Uma indústria de Valinhos contrata um analista de controladoria por meio de uma empresa individual aberta na semana da contratação. Ele cumpre horário das 8h às 18h, usa e-mail corporativo, responde ao gerente financeiro, não pode se fazer substituir e recebe o mesmo valor todo mês. Dois anos depois, pede o reconhecimento do vínculo. O contrato de prestação de serviços existe e está assinado, mas os fatos apontam para emprego.
O que a CLT examina para reconhecer o vínculo
O art. 3º da CLT define empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; o art. 2º define empregador como quem assume os riscos da atividade e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Desses artigos vêm os requisitos que o juiz confere um a um:
- Pessoalidade: o serviço só pode ser prestado por aquela pessoa, sem substituição.
- Não eventualidade: o trabalho é contínuo e faz parte da rotina da empresa.
- Subordinação: a empresa dirige o modo de trabalhar, fixa horário, cobra metas e aplica advertências.
- Onerosidade: há pagamento habitual pelo trabalho, e não pelo resultado de um projeto.
O art. 9º da CLT completa o quadro: são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação. Em outras palavras, o contrato civil não vale como escudo quando os fatos mostram uma relação de emprego. Sobre a prova, o art. 818 da CLT distribui o ônus: cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e ao reclamado provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na prática, quem alega a fraude precisa demonstrar a subordinação, e a empresa precisa demonstrar a autonomia.
O Tema 1389 do STF: o que está em discussão e em que ponto está
O Tema 1389 da repercussão geral tem como processo paradigma o ARE 1532603, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo a descrição publicada pelo próprio STF, o recurso discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Também será analisada, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas. A repercussão geral foi reconhecida em 12 de abril de 2025.
Em abril de 2025 o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em 18 de junho de 2026, conforme noticiado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o ministro retirou a suspensão para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho, por causa do represamento de ações em fase de provas. Os processos voltaram a ser instruídos e julgados nas varas e nos TRTs, e ficam suspensos a partir dali, até a decisão definitiva do STF sobre a tese. Até a publicação deste artigo, o mérito não foi julgado.
O que isso muda para a empresa
- Uma reclamação que discute vínculo de prestador PJ pode ser proposta e julgada na vara do trabalho e no TRT da 15ª Região, que abrange Valinhos e Campinas.
- A empresa precisa se defender com provas desde agora: a suspensão não a protege de instrução nem de sentença.
Os riscos concretos para quem pejotiza
Reconhecido o vínculo, a empresa passa a responder por tudo o que um empregado teria recebido no período. O art. 11 da CLT fixa a prescrição em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato: uma pessoa que prestou serviço como PJ por seis anos pode reclamar os últimos cinco. As parcelas mais comuns são:
- Registro em carteira e recolhimento do FGTS de todo o período, com a multa de 40% na dispensa.
- Décimo terceiro, férias com um terço e aviso prévio.
- Horas extras e intervalos, quando havia controle de jornada informal.
- Contribuições previdenciárias sobre a remuneração, com juros e multa.
Como contratar prestadores sem montar um passivo
A contratação por pessoa jurídica é lícita quando a autonomia é real. O trabalho preventivo consiste em fazer o contrato descrever a relação que de fato existe, e em fazer a relação corresponder ao contrato. Um roteiro que uso com as empresas que atendo:
- Definir o objeto por entrega, não por cargo. O contrato descreve um serviço ou projeto com escopo e prazo, e não uma função da estrutura da empresa.
- Preservar a autonomia de execução. O prestador define como, quando e onde executa, dentro de prazos combinados. Sem ponto, sem escala, sem advertência.
- Permitir substituição e outros clientes. Cláusula de exclusividade e proibição de se fazer substituir são sinais de pessoalidade.
- Remunerar por resultado ou por medição. Valor fixo mensal idêntico a salário, pago na mesma data dos empregados, pesa contra a empresa.
- Exigir estrutura real da prestadora. CNPJ ativo, inscrição municipal e emissão regular de notas.
- Revisar o modelo periodicamente. O contrato que nasceu autônomo pode virar emprego com o tempo, quando a rotina absorve o prestador.
Esse trabalho é parte da consultoria trabalhista para empresas e RH: revisar os contratos vigentes, classificar os prestadores por grau de risco e ajustar o que precisa ser ajustado antes de a reclamação chegar.
Se a reclamação já chegou
Quando a citação chega com audiência marcada, o tempo é o principal fator. A defesa examina o contrato, as notas fiscais, as mensagens trocadas, a existência de outros clientes do prestador e a forma como o trabalho era dirigido. A defesa em reclamação trabalhista também avalia se um acordo faz sentido diante da prova disponível.
Em 25 anos de atuação, boa parte dentro do departamento jurídico de empresas, aprendi que o contrato de prestação de serviços não é lido pelo juiz: é lido o dia a dia. O papel só ajuda quando conta a mesma história que o e-mail, a escala e o pagamento contam.
Dr. Celso Souza, OAB/SP 150.111
Perguntas frequentes sobre pejotização
Qual é o entendimento do STF sobre a pejotização?
A Lei 6.019/1974 admite terceirizar qualquer atividade; o STF decide à luz da ADPF 324. O Tema 1389 vai definir se e em que condições a contratação de autônomo ou pessoa jurídica é válida e a quem cabe provar a fraude. O mérito ainda não foi julgado.
Os processos sobre pejotização continuam suspensos?
Não na primeira e na segunda instâncias. Em 18 de junho de 2026 o relator retirou a suspensão para as varas e os TRTs, segundo o TST. Os processos seguem suspensos apenas depois dessa etapa, até a tese definitiva do STF.
Contratar como PJ elimina o risco de vínculo?
Não. O que afasta o vínculo é a autonomia real na prestação do serviço. O CNPJ é forma; a Justiça do Trabalho examina os fatos, com base nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT.
Se a sua empresa contrata prestadores por CNPJ ou recebeu uma reclamação que discute vínculo, fale comigo pelo WhatsApp. A leitura do caso começa na primeira conversa, sem compromisso, com atendimento presencial em Valinhos e online para todo o Brasil.
