Os documentos do art. 22 da Resolução CNJ 35
- Certidão de óbito do autor da herança
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança
- Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver
- Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver
- Certidão negativa de tributos
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado
Qualificação das partes e do falecido: arts. 20 e 21
A escritura não é um formulário: ela precisa qualificar todo mundo. O art. 20 da Resolução CNJ 35 exige que as partes e os respectivos cônjuges estejam nomeados e qualificados, com nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e o seu registro imobiliário, número do documento de identidade, CPF, domicílio e residência. O art. 21 faz o mesmo com o autor da herança: qualificação completa, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro, dia e lugar em que faleceu, data da expedição da certidão de óbito, livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, e a declaração dos herdeiros de que o falecido não deixou testamento nem outros herdeiros, sob as penas da lei. Cada um desses dados vem de um documento, e cada documento com divergência de grafia, de data ou de estado civil vira uma retificação antes da escritura. Boa parte do tempo de um inventário em cartório é gasto aqui, antes de qualquer discussão sobre partilha.
Cônjuges dos herdeiros, cessionários e credores
Três situações aparecem em quase todo inventário e têm resposta na Resolução CNJ 35. A primeira: o art. 17 exige que os cônjuges dos herdeiros compareçam ao ato quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento for sob o regime da separação absoluta. A segunda: o art. 16 admite o inventário extrajudicial promovido por cessionário de direitos hereditários, mesmo na cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes; é o caso do herdeiro que vendeu a sua parte a um irmão ou a um terceiro antes da partilha. A terceira: o art. 27 diz que a existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha por escritura pública, e o art. 28 admite o inventário negativo por escritura, usado quando não há bens e a família precisa provar isso a um banco ou a um órgão público. Saber em qual dessas situações a família se encontra define quem assina e o que a escritura precisa declarar.
A escritura como título e o registro de cada bem
Assinada a escritura, o trabalho continua bem a bem. O art. 3º da Resolução CNJ 35 diz que a escritura é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos. Isso significa que cada imóvel precisa ser levado ao registro de imóveis da sua circunscrição para que a matrícula passe ao nome do herdeiro; em Valinhos, o Registro de Imóveis fica na Rua Francisco Glicério, 161, no Centro. Quotas de sociedade seguem para a Junta Comercial por alteração contratual, observado o art. 1.028 do Código Civil, que manda liquidar a quota do sócio falecido salvo disposição do contrato, opção dos sócios pela dissolução ou acordo com os herdeiros. Veículos vão ao departamento de trânsito, e os valores em conta são levantados diretamente no banco, com base no art. 610, parágrafo 1º, do CPC. Imóvel rural exige o CCIR já na escritura, como diz o art. 22. Um inventário que termina na assinatura e não chega ao registro deixa os bens em nome do falecido, e o próximo herdeiro que precisar vender descobre isso anos depois.
Onde atuo em inventário em Valinhos
Como advogado de inventário extrajudicial em Valinhos, atendo na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, CEP 13272-400, de segunda a sexta, das 9h às 18h. Quem está em Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste, São Paulo ou em qualquer outra cidade é atendido online, com os documentos enviados digitalizados. Valinhos tem tabelionato de notas próprio, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro; pelo art. 1º da Resolução 35, a escolha do tabelião é livre. Os inventários que precisam da Justiça correm no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 139ª Subseção da OAB SP fica na cidade, na Avenida Joaquim Alves Corrêa, 3809. Esses são os lugares por onde um inventário de família de Valinhos passa; qual via se aplica a cada família, só a leitura dos documentos e a conversa com os herdeiros dizem.
Responsabilidade do inventariante pelos valores e pelos bens
O inventariante não é um cargo de honra, é uma função com responsabilidade. O art. 32 da Resolução CNJ 35 diz que é dele a responsabilidade de declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura. O art. 1.991 do Código Civil atribui a ele a administração da herança desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, e o art. 1.992 trata dos sonegados: o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou que os omitir na colação, perde o direito que sobre eles lhe cabia. Por isso a relação de bens que vai à escritura é feita com cuidado e com documento: extrato na data do óbito, matrícula atualizada, balanço da sociedade, avaliação do veículo. O inventariante que declara de memória assume um risco que a família inteira paga depois, seja em imposto complementar, seja em disputa entre herdeiros.