Silhuetas de profissionais em reunião numa sala com janela envidraçada ao entardecer: atendimento em divórcio consensual em Valinhos, SP
OAB/SP 150.111 · Valinhos-SP

De comum acordo? Advogado de divórcio consensual em Valinhos

Para o casal que já decidiu e quer formalizar a separação por escritura pública, com a partilha, o nome e a situação dos filhos resolvidos no texto certo. Atendimento presencial em Valinhos e online para todo o Brasil, sempre com o próprio advogado.

25 anos de atuação Escritura em cartório quando há acordo Atendimento direto com o advogado

O que dá para conferir antes da primeira conversa

OAB/SP 150.111 Sociedade de advogados OAB/SP 13.623 25 anos de atuação Administração de Empresas e pós em Direito Empresarial Rua João Previtalle, 2800, Santa Cruz, Valinhos Online para todo o Brasil
Situações

Chegou com uma destas situações? Comece por aqui

São as dúvidas que mais chegam sobre divórcio de comum acordo, escritas do jeito que o casal conta. Veja se alguma parece com a sua.

01

Estamos de acordo e queremos resolver sem processo

Quando o casal concorda com o fim do casamento, com a partilha e com o nome, e não há filhos menores ou incapazes, o divórcio é feito por escritura pública no tabelionato de notas, com advogado. A escritura não depende de homologação do juiz e já vale para averbar no registro civil e transferir os bens.

02

Temos filhos menores e não sabemos se o cartório é possível

Desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura pode ser lavrada mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos tenham sido resolvidos antes na Justiça e isso conste na escritura. Na prática são duas etapas, e eu conduzo as duas.

03

Há um imóvel financiado, um carro e uma conta conjunta para dividir

A partilha na escritura de divórcio segue as regras da partilha do inventário extrajudicial. Cada bem entra com o seu documento e a forma de divisão fica escrita, inclusive a responsabilidade por cada parcela de financiamento.

04

Um de nós não pode comparecer ao cartório

A Resolução CNJ 35/2007 dispensa o comparecimento pessoal: o cônjuge pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, com as cláusulas essenciais do divórcio e validade de trinta dias. Quem está em outra cidade ou fora do país resolve por esse caminho.

Como funciona

Quatro passos entre a sua mensagem e a escritura averbada

Nenhum deles exige que vocês entendam de Direito. A primeira conversa é uma conversa comum: o que existe de bens, se há filhos e como querem que fique.

Vocês contam como querem que fique

Por WhatsApp, telefone ou no escritório em Valinhos. Bens, dívidas, nome, se há filhos e a idade deles. Pode ser um advogado comum aos dois ou um para cada.

Eu confirmo a via e monto a lista de documentos

Com a certidão de casamento e a relação de bens, digo se o caminho é o cartório ou se alguma parte precisa passar antes pela Justiça, e peço o que falta. A proposta de honorários vem por escrito.

Minuta da escritura com a partilha

Redijo a minuta com o fim do casamento, a partilha de cada bem, a responsabilidade pelas dívidas, a pensão entre os cônjuges se houver e o nome. Vocês leem e ajustam antes de qualquer assinatura.

Assinatura no tabelionato e averbação

Lavrada a escritura, o traslado vai ao registro civil do casamento para a averbação, sem depender de juiz, e os bens são transferidos com o mesmo documento. Acompanho até o último registro.

Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.

O escritório

Quem vai conduzir o divórcio de vocês

Dr. Celso Souza, advogado (OAB/SP 150.111), titular da Celso Souza Sociedade de Advogados em Valinhos, SP

Meu nome é Celso Souza, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 150.111 e titular da Celso Souza Sociedade de Advogados, OAB/SP 13.623. Em divórcio consensual, o trabalho é transformar o acordo que o casal já tem em uma escritura que o cartório lavre e o registro aceite.

São 25 anos de atuação, com formação em Direito e em Administração de Empresas e pós-graduação em Direito Empresarial. Quando um dos cônjuges tem empresa, as quotas entram na partilha e conversam com o contrato social, e esse encaixe é feito aqui mesmo.

Atendo presencialmente em Valinhos e online para a Região Metropolitana de Campinas e todo o Brasil.

O acordo que vocês já têm, escrito do jeito que o cartório aceita.

25anos de atuação, empresa e família
150.111inscrição do advogado na OAB/SP
13.623sociedade de advogados na OAB/SP
Falar com Dr. Celso no WhatsApp
Onde atendo

Onde e como atuo em divórcio consensual em Valinhos

A escritura de divórcio é lavrada no tabelionato de notas e averbada no registro civil. Quando há filhos menores, a parte deles passa antes pela Justiça, e o Foro de Valinhos é o do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Valinhos, as instituições e o escritório

Escritório

O escritório fica na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, em Valinhos, CEP 13272-400, com atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h.

Cartório de notas

Valinhos tem tabelionato de notas próprio, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro, e o Registro de Imóveis na Rua Francisco Glicério, 161, também no Centro. Pela Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução 571/2024, a escolha do tabelião de notas para a escritura de inventário, partilha e divórcio consensuais é livre e não segue as regras de competência do Código de Processo Civil.

Fórum e conciliação

Os casos que precisam da Justiça correm no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Rua Professor Ataliba Nogueira, 36, no bairro Santo Antônio. O CEJUSC de Valinhos, o centro de conciliação do Tribunal de Justiça para as áreas cível e de família, atende na Avenida Independência, 842/846, na Vila Olivo, das 13h às 17h.

OAB em Valinhos

A 139ª Subseção da OAB SP fica em Valinhos, na Avenida Joaquim Alves Corrêa, 3809.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre divórcio em cartório

Não. O Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavra a escritura de divórcio se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja assinatura consta do ato. O advogado pode ser comum ao casal ou um para cada.

Casal de acordo; certidão de casamento; documento de identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos, se houver; certidão de propriedade dos imóveis; e documentos dos bens móveis. Havendo filhos menores ou incapazes, a decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos precisa vir antes.

Compõem o custo os emolumentos do tabelionato, tabelados pelo estado e maiores quando há bens a partilhar; o imposto sobre a partilha quando um dos cônjuges fica com mais do que a metade; e os honorários do advogado, definidos pelo escopo, com proposta por escrito e a tabela da OAB/SP como base. Sem ver a relação de bens, nenhum dos três é estimado.

Antes de tudo, o acordo sobre quatro pontos: o fim do casamento, a partilha dos bens, a pensão entre os cônjuges (se haverá ou não) e o nome. Com isso definido e os documentos reunidos, a minuta é redigida e o divórcio se resolve no cartório.

Desde 2024, sim, com uma condição: guarda, convivência e alimentos dos filhos precisam ter sido resolvidos antes na Justiça, e a escritura registra essa decisão. Se restar dúvida sobre o interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que decidiu.

Não. Pela Lei 11.441/2007 e pelo Código de Processo Civil, a escritura pública de divórcio consensual não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil, para o registro de imóveis e para o levantamento de valores em banco.

Divórcio sem prazo: art. 226, parágrafo 6º, da Constituição

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois, e é comum encontrar material antigo que ainda repete esses prazos. Hoje não há prazo mínimo de casamento nem de separação para pedir o divórcio, e não é preciso apontar culpa ou motivo. O Código Civil, no art. 1.571, lista o divórcio entre as causas de término da sociedade conjugal e, no parágrafo 2º, diz que, dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado. O que a lei exige, portanto, não é tempo nem razão: é forma. E a forma mais simples, quando há acordo, é a escritura pública.

Art. 733 do CPC: os requisitos da escritura

O art. 733 do Código de Processo Civil diz que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, podem ser realizados por escritura pública. A escritura precisa conter as disposições do art. 731: a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo sobre a guarda dos filhos incapazes e o regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. O parágrafo 1º do art. 733 diz que a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores depositados em bancos. O parágrafo 2º responde à pergunta que mais chega: o tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato. A origem dessa via é o art. 3º da Lei 11.441/2007, que a criou. Consenso, ausência de nascituro ou filho incapaz e advogado: são os três requisitos, e a Resolução CNJ 35 detalha como cada um se demonstra.

Os documentos do art. 33 da Resolução CNJ 35

  • Certidão de casamento atualizada
  • Documento de identidade oficial e CPF de cada cônjuge
  • Pacto antenupcial, se houver, com o registro
  • Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, se houver
  • Certidão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos
  • Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, como documento de veículo, extrato e contrato social

Declarações ao tabelião, procuração e a recusa fundamentada

Além dos documentos, a Resolução CNJ 35 exige declarações. O art. 34 diz que as partes devem declarar ao tabelião, no ato, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar nomes, datas de nascimento e se existem incapazes; o parágrafo 1º acrescenta a declaração de que a cônjuge não está grávida, ou ao menos de que não tem conhecimento dessa condição. O art. 36 dispensa o comparecimento pessoal: o divorciando pode se fazer representar por mandatário, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. É o que resolve o caso de quem mora em outra cidade ou no exterior. O art. 42 avisa que não há sigilo na escritura de divórcio consensual. E o art. 46 dá ao tabelião o poder de se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. Esse último artigo explica por que uma minuta desequilibrada, em que um dos dois abre mão de tudo sem razão aparente, pode parar no balcão do cartório.

Averbação e alteração de nome: arts. 40 e 41

A escritura só produz efeito no estado civil depois de averbada. O art. 40 da Resolução CNJ 35 diz que o traslado da escritura de divórcio consensual é apresentado ao oficial de registro civil do assento de casamento, para a averbação, independentemente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. O art. 41 cuida do nome: havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão da escritura, o oficial que averbar o ato no assento de casamento também anota a alteração no assento de nascimento, se for da sua unidade, ou comunica ao oficial competente. A partir da averbação, cada um pode atualizar documentos, e os bens partilhados seguem para os seus registros. Sem a averbação, o casamento continua constando como vigente nas certidões, e isso aparece na hora de vender um imóvel, casar de novo ou abrir inventário.

Como a via em cartório costuma ser conduzida

Num divórcio em cartório em Valinhos ou em qualquer outra cidade, o trabalho do advogado começa antes do cartório. A primeira conversa é com os dois cônjuges, para ouvir o que já combinaram e identificar o que ainda não foi conversado: quem fica com o quê, se haverá pensão entre eles, como ficam os filhos maiores que ainda dependem, quem paga o financiamento até a transferência. Depois vem a lista de documentos do art. 33, a conferência de cada certidão e a minuta, que reproduz o acordo com a precisão que o registro de imóveis e o banco vão exigir. A minuta vai ao tabelião, que pode pedir ajustes, e só então se marca a assinatura, presencial ou por procuração pública. Depois da escritura, o traslado vai ao registro civil e os bens aos seus registros. Quando um dos requisitos do art. 733 não está presente, a conversa muda de assunto: a via passa a ser judicial, no todo ou em parte, conforme o requisito que falta.

O regime de bens define a partilha: arts. 1.639 a 1.641

Antes de dividir, é preciso saber o que é comum. O art. 1.639 do Código Civil permite aos nubentes estipular, antes do casamento, o que quiserem quanto aos bens, e o parágrafo 2º admite a alteração do regime durante o casamento, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. O art. 1.640 diz que, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora o regime da comunhão parcial. O art. 1.641 lista os casos de separação obrigatória de bens, entre eles o casamento da pessoa maior de setenta anos. A certidão de casamento informa o regime e, se houver pacto antenupcial, ele precisa vir com o registro imobiliário, como exige o art. 33 da Resolução CNJ 35. A comunhão parcial é o regime de quem casou sem pacto, pelo art. 1.640, e é por ela que seguem os tópicos abaixo; a regra muda por inteiro na comunhão universal e na separação convencional, e a leitura do regime é a primeira coisa que o advogado faz.

Comunhão parcial: o que se comunica e o que fica fora

  • Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, como diz o art. 1.658, com as exceções dos artigos seguintes
  • Ficam fora, pelo art. 1.659, inciso I, os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
  • Ficam fora os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, inciso II
  • Ficam fora as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal, incisos III e IV
  • Ficam fora os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, inciso V
  • Ficam fora os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, inciso VI, e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, inciso VII

Partilha na escritura: art. 39 da Resolução 35 e art. 1.581 do Código Civil

O art. 39 da Resolução CNJ 35 diz que a partilha em escritura pública de divórcio consensual se faz conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. Isso significa qualificação completa dos bens, valor atribuído a cada um, descrição da matrícula dos imóveis e indicação de quem fica com o quê, em fração ou por inteiro. O art. 1.581 do Código Civil, por sua vez, diz que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, e o parágrafo único do art. 731 do CPC repete a ideia: se os cônjuges não acordarem sobre a partilha, ela se faz depois. Na prática, o casal pode se divorciar agora e partilhar depois, por nova escritura ou em juízo, mas a partilha adiada costuma ficar mais difícil com o tempo, porque os bens mudam de valor, um dos dois paga as parcelas sozinho e as memórias sobre o que foi combinado divergem. Quando a partilha entra na escritura, ela precisa estar completa; quando fica de fora, isso precisa estar escrito.

Imóvel financiado, veículo, conta conjunta e quotas: como aparecem na escritura

Os bens mais comuns em um divórcio costumam ser um imóvel com financiamento em curso, um ou dois veículos, contas e aplicações, e às vezes quotas de uma empresa. Cada um tem uma forma de entrar na escritura. O imóvel financiado é descrito pela matrícula, com o saldo devedor na data e a indicação de quem assume as parcelas e de como fica a propriedade quando o financiamento acabar; a transferência perante o banco depende da anuência dele, que a escritura não substitui. O veículo é descrito pelo documento, com o valor e a atribuição a um dos cônjuges. Contas e aplicações são levantadas com extrato na data-base, e a escritura é título para o banco fazer a divisão. Quotas de sociedade seguem a regra do contrato social e da comunhão: o valor pode ser partilhado sem que o cônjuge não sócio entre na sociedade. O que a escritura não pode fazer é ignorar um bem comum, porque bem omitido é bem em condomínio, e condomínio entre ex-cônjuges é a origem de uma ação futura.

Alimentos entre cônjuges e para os filhos: arts. 1.694 e 1.699

O art. 731 do CPC exige que a escritura trate da pensão alimentícia entre os cônjuges e do valor da contribuição para criar e educar os filhos. O art. 1.694 do Código Civil diz que os cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, e o parágrafo 1º fixa a régua: os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga. Na maioria dos divórcios consensuais os cônjuges dispensam alimentos entre si, e a escritura registra a dispensa. Quando há filhos maiores que ainda estudam ou dependem, a contribuição pode constar. O art. 1.699 permite revisar o que foi fixado se mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe, e o art. 44 da Resolução CNJ 35 admite, por consenso, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. Ou seja, o que se combina hoje não é definitivo, mas o caminho para mudar depende de haver consenso de novo.

Documentos sobre os bens que a minuta exige

  • Matrícula atualizada de cada imóvel, com a certidão de ônus
  • Contrato de financiamento e extrato do saldo devedor na data-base
  • Documento de cada veículo e consulta de débitos e restrições
  • Extratos de contas, aplicações e previdência privada na data-base
  • Contrato social e balanço, quando houver quotas de sociedade
  • Relação de dívidas comuns, com credor, saldo e quem assume
  • Comprovantes de bens particulares que ficam fora da partilha, como escritura de doação ou formal de partilha de herança

Por que filho incapaz muda a via

O art. 733 do Código de Processo Civil só admite a escritura de divórcio consensual quando não há nascituro ou filhos incapazes. A razão é a proteção de quem não assina: o filho menor não participa do acordo, e o Estado quer que alguém confira, em nome dele, a guarda, a convivência e os alimentos. A Resolução CNJ 35, com a redação da Resolução 571/2024, abriu uma porta no art. 34, parágrafo 2º: havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura de divórcio é permitida desde que se comprove a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos. Em outras palavras, o divórcio dos pais pode ir ao cartório, mas o que diz respeito aos filhos passa antes pelo juiz. Isso não é um obstáculo burocrático: é a divisão do trabalho entre quem homologa o acordo sobre a criança e quem lavra a escritura sobre o casamento e os bens.

Guarda unilateral e compartilhada: arts. 1.583 e 1.584

O art. 1.583 do Código Civil diz que a guarda será unilateral ou compartilhada. Guarda unilateral é a atribuída a um só dos genitores; guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O parágrafo 2º, na redação da Lei 13.058/2014, diz que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. O art. 1.584 diz que a guarda pode ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, em ação de divórcio, ou decretada pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho. Compartilhada não significa metade do tempo em cada casa: significa decisão conjunta sobre escola, saúde e rotina, com uma residência principal e um regime de convivência escrito. É isso que o acordo levado ao juiz precisa descrever.

O papel do Ministério Público: art. 178 do CPC

O art. 178 do Código de Processo Civil diz que o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. É por isso que o acordo sobre guarda, convivência e alimentos de filho menor, mesmo quando os pais concordam em tudo, passa pelo promotor antes da homologação: ele confere se o que foi combinado atende ao interesse da criança, pode pedir esclarecimentos e pode se opor a uma cláusula. Compare com a via em cartório: o art. 40 da Resolução CNJ 35 diz que a averbação da escritura de divórcio consensual independe de autorização judicial e de audiência do Ministério Público, justamente porque ali não há incapaz. A presença do Ministério Público no processo com filho menor não é sinal de conflito; é a regra, e um acordo bem redigido costuma receber parecer favorável sem audiência.

O que o acordo sobre os filhos costuma conter

  • Modalidade de guarda, unilateral ou compartilhada, e a residência principal da criança
  • Regime de convivência: dias da semana, fins de semana alternados, feriados, férias escolares, datas comemorativas e aniversários
  • Alimentos: valor ou percentual, data de pagamento, forma de reajuste e conta de depósito
  • Despesas extraordinárias: saúde, escola, material, atividades e como são divididas
  • Regras para viagens nacionais e internacionais e para mudança de cidade
  • Comunicação entre os pais e com a criança quando ela está com o outro genitor
  • Como as decisões sobre escola, tratamento médico e religião serão tomadas

Onde isso acontece em Valinhos

Como advogado de divórcio consensual em Valinhos, atendo na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, de segunda a sexta, das 9h às 18h, e online para quem está em outra cidade, com os documentos enviados digitalizados. Os processos de família da cidade correm no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal mantém em Valinhos um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o CEJUSC, para as áreas cível e de família, na Avenida Independência, na Vila Olivo, com atendimento das 13h às 17h; é o espaço em que acordos sobre guarda e alimentos podem ser construídos com um conciliador antes ou durante o processo. A 139ª Subseção da OAB SP fica na cidade, na Avenida Joaquim Alves Corrêa, 3809. A escritura, quando chega a sua vez, é lavrada no tabelião de notas escolhido pelo casal, sendo o de Valinhos o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro. São os lugares por onde o divórcio de um casal com filhos de Valinhos costuma passar; a ordem e a via de cada caso dependem do que os dois já combinaram.

Depois da decisão judicial: a escritura

Resolvidas em juízo a guarda, a convivência e os alimentos, com a sentença homologatória transitada em julgado, o casal preenche o requisito do art. 34, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 35, e o divórcio em si, com a partilha dos bens, pode ser feito por escritura pública. A minuta indica o processo e a sentença que resolveram as questões dos filhos, e o tabelião confere a comprovação antes de lavrar. Dali em diante o caminho é o mesmo do divórcio sem filhos menores: escritura, traslado ao registro civil para averbação pelo art. 40, alteração de nome pelo art. 41, e registro dos bens partilhados. Muitos casais preferem, quando já estão no processo judicial por causa dos filhos, resolver ali também o divórcio e a partilha, numa única sentença. As duas rotas existem, e a escolha entre elas depende do tempo de cada uma no foro e no cartório, do custo e do que o casal prefere, coisas que se decidem na primeira conversa e não em regra geral.

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  1. -

    Inventário extrajudicial

    Quando a partilha pode ser feita em cartório e o que a Resolução CNJ 571/2024 mudou.

  2. -

    Testamento

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  3. -

    Alvará judicial para venda de imóvel

    Imóvel com herdeiro incapaz ou curatelado na partilha.

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