Onde termina o contrato civil e começa o vínculo de emprego
A empresa pode contratar serviços de outra empresa ou de um profissional autônomo, e o Código Civil cuida disso no capítulo da prestação de serviço, que se aplica ao serviço que não está sujeito às leis trabalhistas (art. 593). O que define se o serviço está ou não sujeito à CLT não é o nome do contrato nem o CNPJ do prestador, e sim os fatos. O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; o art. 2º considera empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração são os quatro elementos que a Justiça do Trabalho procura, e um contrato bem escrito que não corresponde à prática do dia a dia não os afasta.
O que a lei permite: terceirização de qualquer atividade, com responsabilidade subsidiária
A Lei 6.019/1974, na redação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, define no art. 4º-A a prestação de serviços a terceiros como a transferência, feita pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, a pessoa jurídica prestadora com capacidade econômica compatível, e diz que é a prestadora quem contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados. O art. 5º-A define a contratante e veda que ela utilize os trabalhadores da prestadora em atividades distintas das contratadas. O art. 5º-D impede que o empregado demitido volte a prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de dezoito meses. O Supremo Tribunal Federal examinou a licitude da terceirização da atividade-fim no Tema 725 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 2024, e a Súmula 331 do TST continua a orientar dois pontos centrais: a contratação por empresa interposta é ilegal quando há pessoalidade e subordinação direta ao tomador (itens I e III), e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador quanto a essas obrigações, abrangendo todas as verbas do período da prestação (itens IV e VI).
Cláusulas e práticas que sustentam a autonomia do prestador
- Objeto descrito por resultado ou entrega, não por horas à disposição nem por função de organograma.
- Liberdade de o prestador organizar horário, local e método, com prazo de entrega em vez de jornada.
- Possibilidade real de substituição do profissional pela empresa prestadora, prevista e praticada.
- Remuneração por projeto, por entrega ou por medição, com nota fiscal, e não valor fixo mensal idêntico ao de um salário.
- Prestador com outros clientes, estrutura própria e assunção dos custos e riscos do seu serviço.
- Exigência de que a prestadora comprove o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, como condição de pagamento.
Práticas que costumam pesar contra a empresa numa reclamação
- Prestador que cumpre horário, bate ponto, pede autorização para faltar e recebe ordens diretas do gestor da contratante.
- Ex-empregado recontratado como PJ para a mesma função, com o mesmo chefe e a mesma mesa.
- Trabalhadores da prestadora usados em atividades diferentes das contratadas (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 1º).
- Pagamento mensal fixo, com reajuste anual, férias combinadas e bônus, sem qualquer variação por entrega.
- Contratante que não fiscaliza a prestadora e descobre o passivo dela quando é citada como responsável subsidiária.
- Contrato de prestação de serviços copiado de modelo genérico, que descreve uma relação diferente da praticada.
Como a Justiça do Trabalho está organizada para as empresas de Valinhos
Valinhos não tem Vara do Trabalho própria. Pelos dados cadastrais publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela página de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a cidade está sob a jurisdição das doze Varas do Trabalho de Campinas, que atendem Campinas, Jaguariúna e Valinhos e funcionam na Avenida José de Souza Campos, 422, no bairro Nova Campinas, em Campinas. O TRT da 15ª Região, que julga os recursos dessas varas, tem sede na Rua Barão de Jaguara, 901, no Centro de Campinas. A mesma página do Tribunal lista Valinhos entre os municípios atendidos pelo CEJUSC-JT de Campinas, o centro de conciliação da Justiça do Trabalho. Para a empresa, saber disso ajuda a organizar a logística de audiências e de acordos, que acontecem em Campinas.
Como o escritório trabalha esse tema com a empresa
Como advogado que passou boa parte de 25 anos de atuação dentro do departamento jurídico de empresas, trato o contrato com prestador como um assunto de contratos e de RH ao mesmo tempo. O trabalho começa pela leitura do que a empresa de fato faz com aquele prestador, segue pela redação de um contrato que descreva essa realidade, e continua na orientação ao gestor sobre o que pode e o que não pode pedir a quem não é empregado. Quando a reclamação já chegou, a defesa parte do mesmo material: contrato, notas fiscais, comunicações e a rotina real. Quem atende é o próprio advogado, do primeiro contato ao fim, no escritório em Valinhos ou online para as empresas de Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí e demais cidades da região.