Silhuetas de profissionais em reunião numa sala com janela envidraçada ao entardecer, imagem do atendimento em contratos empresariais em Valinhos, SP
OAB/SP 150.111 · Valinhos-SP

Advogado de contratos empresariais em Valinhos e região

Elaboração e revisão de contratos para empresas de Valinhos e da Região Metropolitana de Campinas, com a consultoria mensal, a orientação ao RH, o tributário, a cobrança e o societário atendidos pelo mesmo advogado. Presencial em Valinhos e online para todo o Brasil.

25 anos de atuação Boa parte deles dentro de empresas Contrato lido antes da assinatura

O que dá para conferir antes da primeira conversa

OAB/SP 150.111 Sociedade de advogados OAB/SP 13.623 25 anos de atuação Administração de Empresas e pós em Direito Empresarial Rua João Previtalle, 2800, Santa Cruz, Valinhos Online para todo o Brasil
Situações

Chegou com uma destas situações? Comece por aqui

São as que mais chegam ao escritório vindas de empresas, escritas do jeito que você contaria. Veja se alguma parece com a sua.

01

Tenho um contrato para assinar e não sei quais cláusulas são de risco

Multa, prazo, exclusividade, reajuste, rescisão e responsabilidade são as cláusulas que mais pesam depois. A leitura antes da assinatura mostra o que negociar, o que aceitar e o que precisa ser escrito de outro jeito para caber na operação da sua empresa.

02

Preciso de um contrato novo para um cliente, um fornecedor ou um prestador

O modelo baixado da internet costuma ser genérico demais para o negócio que você fecha. O contrato é redigido a partir de como a relação funciona de verdade: o que é entregue, quando se paga, o que acontece se atrasar e como cada parte pode sair.

03

O contrato foi descumprido e quero encerrar sem criar outro problema

Distrato, rescisão por descumprimento e notificação prévia têm efeitos diferentes, e o caminho depende do que está escrito. A leitura do contrato e das mensagens trocadas define o encerramento com menos risco de disputa depois.

04

Minha empresa não tem jurídico e as dúvidas de contrato, RH e tributo chegam toda semana

É o cenário em que a consultoria jurídica mensal costuma se encaixar: um advogado disponível de forma recorrente para revisar antes de assinar, orientar o RH antes do desligamento e responder à notificação no dia em que ela chega.

Como funciona

Quatro passos entre o contrato e a assinatura

Nenhum deles exige que você entenda de Direito. A primeira conversa é sobre o negócio: o que está sendo combinado, com quem, por quanto tempo e o que não pode dar errado.

Você envia o contrato ou descreve o negócio

Por WhatsApp, e-mail ou no escritório em Valinhos. Se o contrato já existe, mando ler a minuta; se ainda não existe, você conta como a relação vai funcionar na prática. Não precisa organizar nada antes.

Eu leio e aponto os riscos

Antes de propor qualquer mudança, leio o contrato inteiro e devolvo um mapa do que pesa: cláusula por cláusula, o que é aceitável, o que vale negociar e o que precisa sair.

Proposta de escopo com o honorário explicado

Você recebe por escrito o que será feito, em quanto tempo e como o honorário se estrutura: por escopo, por complexidade e por tempo envolvido, com a tabela da OAB/SP como base. Nada começa sem isso.

Redação, negociação e acompanhamento

Redijo ou ajusto o texto, participo da negociação com a outra parte quando você quiser e acompanho a assinatura. Depois, o contrato pode entrar na rotina da consultoria mensal, para a renovação e a execução não ficarem sem leitura.

Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.

Quem atende

Quem lê o seu contrato e o que esperar da primeira conversa

Dr. Celso Souza, advogado (OAB/SP 150.111), titular da Celso Souza Sociedade de Advogados em Valinhos, SP

Meu nome é Celso Souza. Sou advogado inscrito na OAB/SP sob o número 150.111 e titular da Celso Souza Sociedade de Advogados, registrada na OAB/SP sob o número 13.623. São 25 anos de atuação, e boa parte deles eu passei do lado de dentro, no departamento jurídico de empresas, lendo e negociando contratos que precisavam sair no mesmo dia.

Sou graduado em Direito e em Administração de Empresas, com pós-graduação em Direito Empresarial e cursos na área tributária. Por isso a leitura do contrato começa pela operação: o que a sua empresa entrega, o que recebe, onde está o risco e o que dá para resolver antes de assinar.

Empresas de Valinhos são atendidas no escritório, no bairro Santa Cruz; as da Região Metropolitana de Campinas e de outros estados, online, com os documentos enviados digitalizados.

Quem lê o contrato é quem senta com você para negociá-lo.

Falar com Dr. Celso no WhatsApp
Onde atendo

Onde e como atuo em contratos empresariais em Valinhos

O escritório fica no bairro Santa Cruz, em Valinhos. Os órgãos e serventias citados abaixo são os que costumam aparecer na vida de um contrato empresarial na cidade.

O escritório fica na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, em Valinhos. Quem prefere conversar pessoalmente é atendido ali, de segunda a sexta, das 9h às 18h; quem está em outra cidade é atendido online, com os documentos enviados digitalizados.

Valinhos chegou a 132.258 habitantes na estimativa do IBGE para 2025, dentro da Região Metropolitana de Campinas, a segunda mais populosa do estado, com 20 municípios e cerca de 3,3 milhões de pessoas.

O 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Valinhos fica na Rua José Milani, 297, no Centro: é onde se lavram escrituras, se reconhecem firmas e se protestam títulos na cidade.

O registro de contratos sociais e alterações da região passa pela JUCESP, que mantém escritório regional em Campinas, na Rua José Paulino, 1.111, 1º andar, no Centro, em convênio com a Associação Comercial e Industrial de Campinas.

A cidade sedia a 139ª Subseção da OAB SP, e o escritório está inscrito na Seccional paulista como sociedade de advogados sob o número 13.623.

Endereço e contato

Endereço

Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, Santa Cruz, Valinhos, SP, CEP 13272-400

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo. Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.

WhatsApp, telefone e e-mail

(11) 99903-7160 (WhatsApp)
(19) 3299-5828
celso@celsosouza.adv.br

Cidades atendidas

Valinhos, Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste e São Paulo, e online para todo o Brasil.

Perguntas frequentes

O que empresas perguntam sobre contratos antes de me procurar

Depende da extensão do contrato, da complexidade das cláusulas e do prazo em que você precisa da resposta. Na primeira conversa eu digo o que a revisão envolve e a proposta vem por escrito, com o honorário estruturado por escopo e a tabela da OAB/SP como base. Não há tabela fixa publicada porque dois contratos de dez páginas podem exigir trabalhos muito diferentes.

O que define o valor é o tipo de contrato, a quantidade de partes e de anexos, se há negociação com a outra parte e se o texto vai servir de modelo para operações repetidas. Você recebe a proposta antes de qualquer trabalho começar, e o que estiver fora do escopo combinado é orçado à parte.

Qualquer advogado inscrito na OAB pode analisar um contrato. Na prática, o contrato empresarial exige alguém que entenda a operação por trás dele: o que a empresa entrega, como recebe e onde o risco costuma aparecer. É o que 25 anos de atuação, boa parte dentro de departamento jurídico de empresas, trazem para a leitura.

Distrato é o encerramento do contrato por acordo entre as partes, feito por escrito, com as condições de saída combinadas. Rescisão é o termo mais amplo para o fim do contrato, que pode vir de descumprimento de uma das partes ou de vontade unilateral, quando o próprio contrato ou a lei permitem. O caminho certo depende do que está escrito e do que aconteceu.

Segue o que o próprio contrato prevê: aviso prévio, multa, forma de comunicação e acerto do que já foi executado. Quando o contrato é omisso, aplica-se o Código Civil. Antes de notificar a outra parte, vale ler o contrato e organizar as mensagens trocadas, porque é isso que sustenta a posição da empresa se a rescisão virar disputa.

Orienta a empresa antes dos problemas e depois deles: redige e revisa contratos, responde ao RH, cuida do enquadramento tributário e da defesa em autuações, cobra clientes inadimplentes, formaliza a entrada e a saída de sócios e acompanha exigências regulatórias. No meu caso, o mesmo advogado atende todas essas frentes, o que evita que a empresa precise explicar o próprio negócio várias vezes.

Sim. Licenças e exigências de órgãos reguladores, prevenção de disputas cíveis e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados são tratadas dentro da mesma área, sem página própria por enquanto. Conte a situação e eu digo o que envolve.

Sim. Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste e São Paulo fazem parte da rotina, e o atendimento online alcança todo o Brasil. Contrato, procuração e reunião são resolvidos à distância quando a empresa prefere.

O que a revisão examina, na ordem em que os problemas costumam aparecer

Revisar um contrato empresarial não é procurar erro de português nem trocar palavras por sinônimos. É ler o documento com a pergunta certa: se este negócio der errado, o que este texto faz com a minha empresa? A leitura começa pelo objeto, porque um objeto mal descrito abre espaço para cobrar o que não foi combinado e para recusar o que foi. Passa pelo prazo e pela forma de encerrar, que é onde a maioria das disputas nasce. Segue pelo preço, reajuste e condições de pagamento, e só então chega às cláusulas de multa, responsabilidade, confidencialidade e foro. Essa ordem importa porque o risco de um contrato raramente está numa cláusula isolada: está na combinação entre um objeto vago, um prazo longo e uma multa alta.

As cláusulas que mais voltam como disputa

  • Objeto e escopo: descrição genérica do serviço ou do fornecimento, sem entregáveis, quantidades e critérios de aceite.
  • Prazo e renovação automática: contratos que se renovam sozinhos e só podem ser encerrados em janela curta, com aviso prévio longo.
  • Preço, reajuste e pagamento: índice de reajuste não definido, condição de pagamento vinculada a evento que depende só da outra parte.
  • Multa e limitação de responsabilidade: multa desproporcional ao dano provável, ou limite de responsabilidade que exclui até o descumprimento principal.
  • Rescisão e aviso prévio: hipóteses de encerramento só para um lado, ou sem prazo compatível com os investimentos feitos.
  • Foro e arbitragem: eleição de foro em outra cidade ou cláusula arbitral cujo custo inviabiliza a disputa para a empresa menor.
  • Confidencialidade, propriedade intelectual e não concorrência: obrigações sem prazo, sem território e sem contrapartida.

A base legal: liberdade contratual, presunção de paridade e boa-fé

O Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, trata os contratos entre empresas com uma premissa clara. O art. 421 fixa que a liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato e que, nas relações privadas, prevalecem a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A presume que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos até que elementos concretos justifiquem o contrário, e autoriza as partes a estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas e para a alocação de riscos. O art. 422 obriga os contratantes à probidade e à boa-fé, na conclusão e na execução. Na prática, isso significa que o que uma empresa assina com outra tende a valer como está escrito, e que a hora de negociar uma cláusula é antes da assinatura, não depois.

Multa contratual e onerosidade excessiva: dois limites que o juiz pode aplicar

Há duas válvulas no Código Civil que a revisão precisa conhecer, justamente porque não se deve contar com elas. O art. 413 determina que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da multa for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. O art. 478 permite ao devedor pedir a resolução do contrato de execução continuada ou diferida quando a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Os dois dispositivos existem, mas dependem de processo, de prova e do convencimento do juiz. Uma cláusula de multa proporcional e uma regra de reequilíbrio escrita no próprio contrato evitam que a empresa precise recorrer a eles.

Como advogado de contratos empresariais em Valinhos, o que eu peço antes de revisar

  • A minuta na versão que a outra parte enviou, com os anexos técnicos e comerciais que ela menciona.
  • As propostas, e-mails e mensagens trocadas antes da minuta, porque neles costumam estar as condições que o texto esqueceu.
  • Contratos anteriores com a mesma parte, para conferir o que mudou e o que ficou pendente.
  • O contrato social ou o ato constitutivo da empresa, para verificar quem pode assinar e com que limites.
  • Uma descrição em linguagem comum do que a empresa espera receber ou entregar, com prazos e volumes reais.
  • A informação sobre dependência: que percentual do faturamento ou do fornecimento depende daquele contrato.

O que muda quando o contrato é revisado antes de assinar

A diferença aparece em três momentos. No fechamento, a empresa negocia com argumentos, porque sabe quais cláusulas pesam contra ela e quais são apenas padrão de mercado; isso costuma encurtar a negociação em vez de alongá-la. Durante a execução, o gestor sabe o que pode exigir e o que precisa comunicar por escrito, e a relação com o cliente ou fornecedor anda com menos atrito. No encerramento ou no conflito, o contrato revisado tem aviso prévio, multa e foro compatíveis com o negócio, e a empresa negocia a saída em vez de ser surpreendida por ela. Nada disso elimina o risco de um negócio: apenas o torna conhecido e proporcional, que é o que um contrato bem feito consegue entregar.

Distrato, resilição e resolução: três palavras para três situações

Rescisão é o termo do dia a dia para qualquer encerramento, mas o Código Civil separa três situações. O distrato é o encerramento por acordo entre as partes, e o art. 472 diz que ele se faz pela mesma forma exigida para o contrato: contrato escrito, distrato escrito. A resilição unilateral é o encerramento por vontade de uma só das partes, nos casos em que a lei o permite, e opera mediante denúncia notificada à outra parte (art. 473); se uma das partes fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com o vulto desses investimentos. A resolução é o encerramento por descumprimento: a parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, em qualquer caso com indenização por perdas e danos (art. 475), e a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a tácita depende de interpelação judicial (art. 474).

A 'nova lei do distrato' não é sobre prestação de serviços

Outra dúvida frequente é o que diz a nova lei do distrato. A Lei 13.786/2018 alterou as Leis 4.591/1964 e 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação e em parcelamento de solo urbano. Ou seja, ela trata do comprador de imóvel na planta ou de lote que desiste ou deixa de pagar, e das devoluções e retenções que a incorporadora ou a loteadora pode fazer. Ela não regula o contrato de prestação de serviços entre empresas. Quem encerra um contrato de serviços continua sob as regras gerais do Código Civil e sob o que o próprio contrato previu, e é esse texto que precisa ser lido antes de qualquer notificação.

O que o Código Civil prevê quando o contrato de serviços é omisso

O Código Civil dedica um capítulo à prestação de serviço que não está sujeita às leis trabalhistas nem a lei especial (art. 593), e ali estão as regras que se aplicam quando o contrato é omisso. Se não há prazo estipulado nem ele pode ser inferido da natureza do contrato, qualquer das partes pode encerrá-lo mediante aviso prévio, cuja antecedência varia conforme a periodicidade da remuneração: oito dias quando ajustada por mês ou mais, quatro dias quando por semana ou quinzena, e de véspera quando o serviço foi contratado por menos de sete dias (art. 599). Se o contrato tem prazo certo ou obra determinada, o prestador que se despede sem justa causa antes do fim tem direito à retribuição vencida, mas responde por perdas e danos (art. 602); o prestador despedido sem justa causa recebe por inteiro a retribuição vencida e metade da que receberia até o termo do contrato (art. 603). Findo o contrato, o prestador pode exigir a declaração de que ele está encerrado (art. 604).

Passo a passo para encerrar com segurança

  • Reler a cláusula de vigência e de rescisão do contrato: prazo, hipóteses, aviso prévio e multa previstos.
  • Definir qual é a situação: acordo entre as partes (distrato), vontade de uma só (resilição) ou descumprimento da outra (resolução).
  • Reunir a prova do descumprimento, se for o caso: e-mails, relatórios, protocolos, notas fiscais e registros de atendimento.
  • Enviar notificação por escrito, com data, motivo, prazo de aviso prévio e o que se espera até o encerramento (CC, art. 473).
  • Fazer o acerto de contas por escrito: serviços executados e não pagos, valores pagos por serviços não executados, materiais e acessos a devolver.
  • Formalizar o distrato pela mesma forma do contrato, com quitação recíproca ou com ressalva expressa do que ficou pendente (CC, art. 472).
  • Guardar a declaração de contrato findo e o comprovante de entrega da notificação (CC, art. 604).

Documentação que costuma ser exigida

  • O contrato assinado, com aditivos e anexos, e as propostas que o antecederam.
  • Comprovantes de pagamento e notas fiscais emitidas de ambos os lados.
  • Registros da execução: relatórios, entregas, aceites, reclamações e respostas.
  • Notificações anteriores trocadas entre as partes, com prova de recebimento.
  • Documentos societários que identificam quem tem poder para assinar o distrato.
  • Inventário de bens, dados, senhas e materiais que precisam ser devolvidos ou apagados.

Quando o encerramento vira cobrança ou defesa

Nem todo encerramento termina em acordo. Se a outra parte deixa de pagar o que executou, ou cobra o que não entregou, o distrato dá lugar a uma cobrança ou a uma defesa, e o que foi documentado nas etapas anteriores passa a ser a prova. A notificação com prova de recebimento, o acerto de contas por escrito e o registro das entregas costumam decidir a discussão antes de qualquer audiência. Em Valinhos, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro, é onde se reconhecem firmas, se lavram escrituras e se protestam títulos na cidade. No escritório, o encerramento de contrato é tratado como parte do mesmo trabalho que começou na revisão: quem leu o contrato na entrada sabe exatamente o que ele permite na saída.

Onde termina o contrato civil e começa o vínculo de emprego

A empresa pode contratar serviços de outra empresa ou de um profissional autônomo, e o Código Civil cuida disso no capítulo da prestação de serviço, que se aplica ao serviço que não está sujeito às leis trabalhistas (art. 593). O que define se o serviço está ou não sujeito à CLT não é o nome do contrato nem o CNPJ do prestador, e sim os fatos. O art. 3º da CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; o art. 2º considera empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração são os quatro elementos que a Justiça do Trabalho procura, e um contrato bem escrito que não corresponde à prática do dia a dia não os afasta.

O que a lei permite: terceirização de qualquer atividade, com responsabilidade subsidiária

A Lei 6.019/1974, na redação das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, define no art. 4º-A a prestação de serviços a terceiros como a transferência, feita pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, a pessoa jurídica prestadora com capacidade econômica compatível, e diz que é a prestadora quem contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados. O art. 5º-A define a contratante e veda que ela utilize os trabalhadores da prestadora em atividades distintas das contratadas. O art. 5º-D impede que o empregado demitido volte a prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de dezoito meses. O Supremo Tribunal Federal examinou a licitude da terceirização da atividade-fim no Tema 725 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 2024, e a Súmula 331 do TST continua a orientar dois pontos centrais: a contratação por empresa interposta é ilegal quando há pessoalidade e subordinação direta ao tomador (itens I e III), e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador quanto a essas obrigações, abrangendo todas as verbas do período da prestação (itens IV e VI).

Cláusulas e práticas que sustentam a autonomia do prestador

  • Objeto descrito por resultado ou entrega, não por horas à disposição nem por função de organograma.
  • Liberdade de o prestador organizar horário, local e método, com prazo de entrega em vez de jornada.
  • Possibilidade real de substituição do profissional pela empresa prestadora, prevista e praticada.
  • Remuneração por projeto, por entrega ou por medição, com nota fiscal, e não valor fixo mensal idêntico ao de um salário.
  • Prestador com outros clientes, estrutura própria e assunção dos custos e riscos do seu serviço.
  • Exigência de que a prestadora comprove o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, como condição de pagamento.

Práticas que costumam pesar contra a empresa numa reclamação

  • Prestador que cumpre horário, bate ponto, pede autorização para faltar e recebe ordens diretas do gestor da contratante.
  • Ex-empregado recontratado como PJ para a mesma função, com o mesmo chefe e a mesma mesa.
  • Trabalhadores da prestadora usados em atividades diferentes das contratadas (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 1º).
  • Pagamento mensal fixo, com reajuste anual, férias combinadas e bônus, sem qualquer variação por entrega.
  • Contratante que não fiscaliza a prestadora e descobre o passivo dela quando é citada como responsável subsidiária.
  • Contrato de prestação de serviços copiado de modelo genérico, que descreve uma relação diferente da praticada.

Como a Justiça do Trabalho está organizada para as empresas de Valinhos

Valinhos não tem Vara do Trabalho própria. Pelos dados cadastrais publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela página de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a cidade está sob a jurisdição das doze Varas do Trabalho de Campinas, que atendem Campinas, Jaguariúna e Valinhos e funcionam na Avenida José de Souza Campos, 422, no bairro Nova Campinas, em Campinas. O TRT da 15ª Região, que julga os recursos dessas varas, tem sede na Rua Barão de Jaguara, 901, no Centro de Campinas. A mesma página do Tribunal lista Valinhos entre os municípios atendidos pelo CEJUSC-JT de Campinas, o centro de conciliação da Justiça do Trabalho. Para a empresa, saber disso ajuda a organizar a logística de audiências e de acordos, que acontecem em Campinas.

Como o escritório trabalha esse tema com a empresa

Como advogado que passou boa parte de 25 anos de atuação dentro do departamento jurídico de empresas, trato o contrato com prestador como um assunto de contratos e de RH ao mesmo tempo. O trabalho começa pela leitura do que a empresa de fato faz com aquele prestador, segue pela redação de um contrato que descreva essa realidade, e continua na orientação ao gestor sobre o que pode e o que não pode pedir a quem não é empregado. Quando a reclamação já chegou, a defesa parte do mesmo material: contrato, notas fiscais, comunicações e a rotina real. Quem atende é o próprio advogado, do primeiro contato ao fim, no escritório em Valinhos ou online para as empresas de Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí e demais cidades da região.

Outras áreas

O escritório também atua em Família e Sucessões

O empresário que revisa um contrato é, muitas vezes, quem precisa abrir um inventário ou fazer um testamento. As duas áreas são atendidas no mesmo endereço, pelo mesmo advogado.

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Casal organiza em casa a pasta de documentos da família, com as chaves do imóvel e óculos de leitura sobre a mesa

Família e sucessões

Para a família que precisa resolver herança, separação ou testamento

Inventário em cartório, divórcio de comum acordo, testamento e alvará judicial para venda de imóvel, com o caminho, os documentos e as etapas explicados antes de começar.

  1. -

    Inventário extrajudicial

    Quando a partilha pode ser feita em cartório e o que a Resolução CNJ 571/2024 mudou.

  2. -

    Divórcio consensual

    Separação de comum acordo formalizada em cartório, com ou sem bens a partilhar.

  3. -

    Testamento

    Organizar a sucessão em vida, dentro do que a lei permite.

  4. -

    Alvará judicial para venda de imóvel

    Imóvel com herdeiro incapaz ou curatelado na partilha.

Também nesta área: inventário judicial e divórcio litigioso.

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