Silhuetas de profissionais em reunião numa sala com janela envidraçada ao entardecer, imagem do atendimento em tributário para empresas em Valinhos, SP
OAB/SP 150.111 · Valinhos-SP

Advogado tributário para empresas em Valinhos e região

Preventivo e contencioso com o mesmo advogado: revisão do enquadramento e das rotinas fiscais antes da autuação; impugnação, embargos e exceção de pré-executividade depois dela. Empresas de Valinhos e da Região Metropolitana de Campinas, presencial ou online.

Preventivo e contencioso Cursos na área tributária Execução fiscal tem prazo próprio

O que dá para conferir antes da primeira conversa

OAB/SP 150.111 Sociedade de advogados OAB/SP 13.623 25 anos de atuação Administração de Empresas e pós em Direito Empresarial Rua João Previtalle, 2800, Santa Cruz, Valinhos Online para todo o Brasil
Situações

A sua empresa está numa destas situações?

Autuação, execução fiscal e enquadramento nunca revisado são as três que mais chegam. Veja se alguma parece com a sua.

01

A empresa foi autuada e não sei se cabe defesa

O auto de infração tem prazo para impugnação administrativa e fundamentos que podem ou não se sustentar. A leitura começa pelo auto, pelo enquadramento da empresa e pelos documentos do período: é isso que mostra se a defesa é administrativa, judicial ou se o caminho é regularizar.

02

Chegou uma citação de execução fiscal

A execução fiscal cobra dívida inscrita em dívida ativa e tem meios de defesa próprios: exceção de pré-executividade, quando o vício aparece sem prova, e embargos, com garantia do juízo. O prazo corre da citação, e a conversa precisa acontecer na semana em que ela chega.

03

O regime tributário foi escolhido há anos e nunca foi revisado

Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real produzem cargas diferentes conforme faturamento, margem e folha. A revisão do enquadramento, feita com o contador, é o trabalho preventivo que costuma ter o maior efeito sobre o caixa.

04

Quero parcelar ou negociar a dívida tributária

Parcelamentos ordinários e programas de transação têm regras, prazos e efeitos sobre execuções em curso. A decisão de aderir precisa considerar o que está em discussão e o que a empresa consegue pagar.

05

Não sei o que é do contador e o que é do advogado

O contador apura e declara; o advogado interpreta a lei, discute o enquadramento, defende a empresa em autuação e execução fiscal e responde pelas consequências jurídicas da escolha. Os dois trabalham juntos, e a empresa ganha quando cada um faz a sua parte.

Como funciona

Como o trabalho tributário começa, no preventivo e no contencioso

Quatro passos, com a primeira conversa sempre sobre a empresa: faturamento, atividade, regime atual e o que chegou pelo correio.

Leitura do auto, da execução ou do regime

No contencioso, leio o auto de infração ou a certidão de dívida ativa e o prazo que corre. No preventivo, leio o enquadramento, as declarações e as rotinas fiscais com o contador.

Diagnóstico e escopo por escrito

Você recebe o que vejo: se a cobrança tem vício, se a defesa é administrativa ou judicial, ou se o regime pode ser revisado. A proposta vem com o escopo e o honorário explicado antes de começar.

Defesa administrativa ou revisão do enquadramento

Impugnação e recurso na esfera administrativa, federal, estadual ou municipal, ou o plano de revisão do regime com o contador, no calendário que a lei permite.

Defesa judicial e acompanhamento

Exceção de pré-executividade, embargos à execução, mandado de segurança ou ação anulatória, conforme o caso, com acompanhamento até o fim e a orientação para a rotina não repetir o problema.

Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.

Quem atende

Quem cuida da questão tributária da sua empresa

Dr. Celso Souza, advogado (OAB/SP 150.111), titular da Celso Souza Sociedade de Advogados em Valinhos, SP

Meu nome é Celso Souza, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 150.111 e titular da Celso Souza Sociedade de Advogados, OAB/SP 13.623. São 25 anos de atuação, e boa parte deles eu passei dentro do departamento jurídico de empresas, onde a autuação chega junto com a pergunta de quanto vai custar.

Sou graduado em Direito e em Administração de Empresas, com pós-graduação em Direito Empresarial e cursos na área tributária. Por isso a conversa com o financeiro e com o contador acontece na mesma linguagem: números, prazos e o que cada escolha significa para o caixa.

Atendo presencialmente em Valinhos e online para a Região Metropolitana de Campinas e todo o Brasil, sempre em conjunto com a contabilidade da empresa.

O tributo se decide no enquadramento, antes de qualquer auto de infração.

Falar com Dr. Celso no WhatsApp
Onde atendo

Onde e como atendo empresas de Valinhos em questões tributárias

O escritório fica no bairro Santa Cruz, em Valinhos. Os órgãos abaixo são os que aparecem quando uma questão fiscal da cidade vira autuação ou execução.

O escritório fica na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, em Valinhos. Quem prefere conversar pessoalmente é atendido ali, de segunda a sexta, das 9h às 18h; quem está em outra cidade é atendido online, com os documentos enviados digitalizados.

As empresas de Valinhos são atendidas pela Receita Federal em Campinas, no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Avenida Prefeito Faria Lima, 235, no Parque Itália, que cobre também Jaguariúna, Paulínia e Vinhedo.

Na Comarca de Valinhos, a Fazenda Pública é atendida pela Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania funciona na Avenida Independência, 849, na Vila Olivo.

A cobrança judicial da dívida ativa segue a Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, como registra o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.

São 25 anos de atuação, e boa parte deles eu passei do lado de dentro, no departamento jurídico de empresas. É essa vivência que faz a conversa começar pela operação, e não pelo processo.

Endereço e contato

Endereço

Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, Santa Cruz, Valinhos, SP, CEP 13272-400

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 9h às 18h, sem intervalo. Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.

WhatsApp, telefone e e-mail

(11) 99903-7160 (WhatsApp)
(19) 3299-5828
celso@celsosouza.adv.br

Cidades atendidas

Valinhos, Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste e São Paulo, e online para todo o Brasil.

Perguntas frequentes

O que empresas perguntam sobre tributos e execução fiscal

Depende do que a empresa precisa: uma consulta sobre enquadramento, a defesa de um auto de infração ou a condução de uma execução fiscal são trabalhos de tamanhos diferentes. A proposta vem por escrito, com o honorário estruturado por escopo, complexidade e valor em discussão, tendo a tabela da OAB/SP como base. Não publico valores porque o mesmo tributo pode exigir uma petição ou um processo de anos.

Varia com o porte da empresa, o número de atividades e regimes possíveis e a profundidade da análise. O planejamento aqui é feito em conjunto com o contador, e o escopo é definido antes: o que será revisado, em que prazo e com qual entrega. O valor acompanha esse escopo.

O contador e o advogado tributarista, trabalhando juntos. O contador domina a apuração e as obrigações acessórias; o advogado interpreta a lei, avalia o risco de cada escolha e responde pelas consequências jurídicas, inclusive em autuação. Planejamento feito por um só dos dois costuma deixar uma parte descoberta.

Pode ser pontual, por parecer ou reunião, ou recorrente, dentro da consultoria jurídica mensal da empresa. Na forma recorrente o tributário entra no escopo combinado, com as questões respondidas no dia a dia; na forma pontual, o honorário acompanha a complexidade da pergunta. Nos dois casos a proposta vem antes.

As duas principais são a exceção de pré-executividade, cabível quando o vício da cobrança aparece nos próprios documentos, sem necessidade de produzir prova, e os embargos à execução, apresentados após a garantia do juízo e com discussão mais ampla. A escolha depende do que está errado na cobrança e do que a empresa consegue garantir.

Além da exceção de pré-executividade e dos embargos, a empresa pode discutir a dívida em ação própria, como a anulatória, ou pedir a suspensão da exigibilidade por parcelamento, depósito ou decisão judicial. Cada caminho tem efeito diferente sobre penhora, certidão negativa e prazo. A leitura da certidão de dívida ativa é o ponto de partida.

Execuções de pequeno valor, paradas há mais de um ano sem que o devedor ou bens tenham sido encontrados, passaram a poder ser extintas pelo juiz, por orientação do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. A extinção do processo não apaga a dívida, que continua inscrita e pode ser cobrada por outros meios, como o protesto. Cada caso precisa ser lido individualmente.

Preventivo é o trabalho antes da autuação: revisar o enquadramento, as rotinas fiscais e os contratos com efeito tributário. Contencioso é a defesa depois dela: impugnação administrativa, embargos, exceção de pré-executividade, mandado de segurança. Aqui o mesmo advogado cuida dos dois, e o processo costuma ensinar o que a rotina precisa corrigir.

Precisa quando recebe auto de infração, é excluída do regime, ultrapassa o limite de faturamento ou quando a atividade permite um enquadramento mais adequado. A pergunta é comum entre pequenas empresas de Valinhos e da região, e a resposta depende dos números da empresa.

O que é o enquadramento e por que ele envelhece

Enquadramento tributário é o regime pelo qual a empresa apura e recolhe os seus tributos: Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. A escolha costuma ser feita na abertura, com o faturamento, a atividade e a folha daquele momento. O problema é que a empresa muda e o regime, em regra, fica. Cresce a receita, entra uma atividade nova, a margem cai, o quadro de funcionários dobra, um sócio passa a ter participação em outra sociedade. Cada uma dessas mudanças altera a conta, e uma escolha correta em um ano pode ficar cara ou até vedada em outro. A revisão do enquadramento é o trabalho preventivo do advogado tributário: ler a operação atual, comparar com os requisitos de cada regime e apontar onde há risco de autuação e onde há tributo pago além do devido.

O que a Lei Complementar 123/2006 define

O Simples Nacional é regulado pela Lei Complementar 123/2006. O art. 3º define microempresa e empresa de pequeno porte pela receita bruta de cada ano-calendário, dentro dos limites fixados na própria lei, e exige o registro regular no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O art. 13 descreve o que o regime unifica em um documento único de arrecadação: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e os demais tributos ali listados, cada um com as ressalvas dos seus incisos. O art. 17 traz a lista de atividades e situações que impedem a opção, e o art. 29 enumera as hipóteses de exclusão de ofício, entre elas a falta de comunicação de exclusão obrigatória e o embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibir livros e documentos. Ler o regime pela lei, e não pelo resumo do site da Receita, é o que permite dizer se a empresa ainda cabe nele.

Sinais de que o regime merece uma segunda leitura

  • A receita bruta se aproximou do limite do regime atual ou o ultrapassou em algum mês do ano
  • A empresa passou a exercer atividade que não exercia na abertura, ou mudou o CNAE principal
  • A margem de lucro real ficou muito abaixo ou muito acima do percentual de presunção usado no lucro presumido
  • A folha de pagamento cresceu e o fator que relaciona folha e receita mudou a alíquota efetiva
  • Um sócio passou a participar de outra empresa, o que pode somar receitas para fins de limite
  • A empresa recebeu intimação, notificação de exclusão ou aviso de irregularidade no portal do Simples
  • O contador sugeriu a troca de regime e a decisão foi adiada por falta de análise jurídica

Como a revisão é conduzida, em conjunto com o contador

A revisão começa pelos números do contador, não os substitui. Ele entrega a apuração dos últimos exercícios, o faturamento por atividade, a folha e as obrigações acessórias. O advogado tributário em Valinhos lê esse material contra a lei: confere se a atividade está entre as vedadas do art. 17, se a receita respeita o limite do art. 3º, se há sócio com participação cruzada, se a empresa tem débito que a coloque em risco de exclusão. Depois compara os cenários. A comparação entre Simples, presumido e real não é só de alíquota: envolve créditos de PIS e COFINS, a forma de apurar o ICMS, a retenção na fonte pelos clientes e o custo das obrigações acessórias de cada regime. O resultado vem por escrito, com o que se recomenda, por quê, e a partir de quando a mudança pode ser feita, já que a opção por regime tem janela própria a cada ano. A partir daí, a decisão é da empresa.

Exclusão do Simples: quando acontece e o que muda

A exclusão pode ser por comunicação da própria empresa, quando ela sabe que deixou de cumprir um requisito, ou de ofício, nas hipóteses do art. 29 da Lei Complementar 123/2006. Nas duas formas a consequência é a mesma: a empresa passa a apurar os tributos por outro regime, em regra o lucro presumido ou o lucro real, com obrigações acessórias diferentes e, muitas vezes, com efeitos retroativos ao período em que o requisito deixou de existir. É nesse retroativo que nascem os autos de infração, porque a diferença entre o que foi pago pelo Simples e o que seria devido no regime correto é lançada com multa e juros. Quando a exclusão é de ofício, cabe defesa administrativa contra o termo de exclusão, e é ali que se discute se o motivo alegado existe de fato e se o período apontado está certo. Quando a exclusão é inevitável, o trabalho é reduzir o intervalo em que a empresa fica exposta, escolhendo o regime seguinte com a mesma análise do subtópico anterior.

Documentos que a revisão de enquadramento costuma pedir

  • Contrato social consolidado e ficha cadastral na JUCESP, com o CNAE principal e os secundários
  • Faturamento mensal dos últimos dois exercícios, separado por atividade e por tipo de cliente
  • Apuração dos tributos do período, extratos do Simples ou DCTF e SPED conforme o regime
  • Folha de pagamento e resumo de encargos dos últimos doze meses
  • Relação de participações dos sócios em outras sociedades
  • Notificações, intimações e avisos recebidos da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda de São Paulo e da Prefeitura
  • Certidões de regularidade fiscal nas três esferas, ou a relação dos débitos em aberto

O lançamento e o auto de infração

Todo auto de infração é um lançamento. O art. 142 do Código Tributário Nacional atribui à autoridade administrativa o procedimento de verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e propor a penalidade. O auto é o documento em que isso se materializa, e a lei exige que ele tenha conteúdo mínimo. No plano federal, o art. 10 do Decreto 70.235/1972 lista a qualificação do autuado, o local, a data e a hora, a descrição do fato, a disposição legal infringida com a penalidade aplicável e a intimação para cumprir ou impugnar a exigência no prazo legal. No plano estadual paulista, o art. 34 da Lei 13.457/2009 exige, entre outros itens, a identificação da repartição, a descrição do fato gerador e das circunstâncias em que ocorreu, a determinação da matéria tributável e o cálculo do tributo e da penalidade. A primeira leitura da defesa é justamente conferir se cada um desses elementos está no auto e se a descrição do fato corresponde ao que a empresa de fato fez.

O que a impugnação faz: art. 151 do CTN

A impugnação apresentada dentro do prazo instaura a fase litigiosa do processo administrativo, como diz o art. 14 do Decreto 70.235/1972, e suspende a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Suspensa a exigibilidade, o débito não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado em execução fiscal enquanto o processo administrativo não terminar, e a empresa consegue certidão positiva com efeito de negativa, o que costuma ser decisivo para quem participa de licitação ou depende de crédito bancário. O art. 145 do CTN confirma que o lançamento regularmente notificado pode ser alterado pela impugnação do sujeito passivo. Em outras palavras: a defesa administrativa não é um pedido de clemência, é a via prevista em lei para que o próprio Fisco reveja o que lançou, sem custas judiciais e sem necessidade de garantia.

Prazos federais e estaduais

Os prazos são diferentes conforme quem autuou. Para tributos federais, o art. 15 do Decreto 70.235/1972, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, fixa a impugnação em 20 dias úteis contados da intimação da exigência; o texto anterior falava em 30 dias corridos, e material antigo ainda repete esse número. O art. 33 dá o mesmo prazo de 20 dias úteis para o recurso voluntário contra a decisão de primeira instância, com efeito suspensivo, e o art. 5º explica a contagem: exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. Para o ICMS e os demais tributos estaduais paulistas, o art. 35 da Lei 13.457/2009 prevê a notificação para recolher o débito ou apresentar defesa por escrito em 30 dias; apresentada a defesa, o art. 36 dá ao órgão autuante 30 dias para se manifestar antes do encaminhamento à Delegacia Tributária de Julgamento. Contar o prazo pela lei certa, a partir da data certa da intimação, é a primeira decisão da defesa e a que não admite erro.

O que a defesa examina no auto

  • A descrição do fato: se ela corresponde à operação real da empresa ou a uma presunção do fiscal
  • O dispositivo legal apontado como infringido e se ele de fato alcança a conduta descrita
  • A base de cálculo e a alíquota usadas no cálculo, inclusive a origem dos valores adotados
  • A multa aplicada, o seu percentual e a proporção com o tributo exigido
  • A validade da intimação, porque é ela que dispara o prazo
  • A decadência: se o Fisco ainda tinha o direito de lançar quando lavrou o auto
  • Se houve pagamento, compensação ou parcelamento do mesmo período que não foi considerado

Decadência: o limite de cinco anos do art. 173

O art. 173 do Código Tributário Nacional diz que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, um lançamento anterior. É uma das primeiras coisas que se confere num auto que alcança vários anos: parte do período pode já estar fora do alcance do Fisco, e a parcela decadente não se discute no mérito, se afasta por inteiro. Há uma advertência importante na lei paulista: o art. 30 da Lei 13.457/2009 diz que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo. Por isso a escolha entre defesa administrativa e ação judicial não é neutra, e costuma ser tomada uma vez só, no início, com o auto inteiro lido.

Documentos para montar a impugnação

  • O auto de infração completo, com os anexos, demonstrativos de cálculo e o comprovante da intimação com a data
  • Termos de início de fiscalização e as intimações anteriores respondidas durante o procedimento
  • Notas fiscais, livros e arquivos digitais do período autuado, na forma em que foram entregues ao Fisco
  • Apuração do tributo do período feita pelo contador, com a memória de cálculo
  • Guias de recolhimento, declarações de compensação e parcelamentos que alcancem o mesmo período
  • Contratos e documentos que provem a natureza da operação descrita no auto
  • Procuração com poderes para o processo administrativo e cópia do contrato social

Da dívida ativa à citação

Quando o processo administrativo termina sem pagamento, o crédito é inscrito em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional define a dívida ativa tributária como a proveniente de crédito regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento, e o art. 204 dá à dívida inscrita a presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída. A mesma norma, no parágrafo único, diz que essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. É a partir da certidão de dívida ativa que a Fazenda propõe a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. O art. 8º dessa lei prevê a citação do executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos, ou garantir a execução. A citação costuma vir pelo correio, com aviso de recebimento, e os incisos do art. 8º dizem quando ela se considera feita. É desse marco que se contam as escolhas seguintes.

Garantia da execução: as formas do art. 9º

  • Depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária
  • Fiança bancária
  • Seguro garantia, incluído no art. 9º pela Lei 13.043/2014
  • Nomeação de bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980
  • Indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública

Embargos à execução fiscal: art. 16

Os embargos são a defesa ampla do executado. O art. 16 da Lei 6.830/1980 fixa o prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. O parágrafo 1º diz que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução, e o parágrafo 2º exige que o executado alegue, no prazo dos embargos, toda matéria útil à defesa, requeira as provas e junte os documentos e o rol de testemunhas. Isso muda a forma de trabalhar: os embargos não admitem complemento depois, então a leitura da certidão de dívida ativa, do processo administrativo que a originou e da contabilidade do período tem de estar pronta antes do protocolo. Nos embargos se discute desde a nulidade da certidão até o mérito do tributo, passando por excesso de execução, pagamento não considerado e prescrição.

Exceção de pré-executividade: Súmula 393 do STJ

Nem toda defesa exige garantia. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça diz que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, é uma petição dentro da própria execução, sem depósito nem penhora, usada quando o vício salta dos autos: prescrição já consumada, certidão de dívida ativa sem os requisitos legais, pagamento provado por documento, ilegitimidade da empresa indicada como devedora. O limite é a prova: se a tese depende de perícia contábil, de testemunha ou de documentos que o juiz precisaria examinar em contraditório amplo, a via é a dos embargos. Escolher entre as duas é uma decisão técnica que depende do que está na certidão e do que a empresa tem em mãos, e as duas podem se suceder: a exceção primeiro, os embargos depois, se a garantia vier.

Prescrição, suspensão e as execuções de baixo valor

O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, o prazo para a Fazenda cobrar, e lista as causas de interrupção, entre elas o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal e o protesto da certidão de dívida ativa. O art. 40 da Lei 6.830/1980 trata da execução que não encontra o devedor nem bens: o juiz suspende o curso do processo, abre vista à Fazenda e, decorrido um ano sem localização, ordena o arquivamento; os parágrafos seguintes regulam a prescrição que corre a partir daí. Em 2024, depois do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, cujo art. 1º considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O parágrafo 1º manda extinguir as execuções de valor inferior a dez mil reais no ajuizamento em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem bens penhoráveis localizados. Conferir a data da constituição do crédito, a data do despacho de citação e o histórico de movimentação é, muitas vezes, o que resolve a execução antes de qualquer discussão de mérito.

Onde e como atuo em execução fiscal em Valinhos

Como advogado tributário para empresas em Valinhos, atendo na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, de segunda a sexta, das 9h às 18h, e online para quem está em outra cidade, com os documentos enviados digitalizados. São 25 anos de atuação, boa parte deles dentro do departamento jurídico de empresas, e é por isso que a conversa sobre uma execução começa pela operação e pelo caixa, não pelo processo. Na Comarca de Valinhos, a Fazenda Pública é atendida pela Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania funciona na Avenida Independência, na Vila Olivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém uma página institucional sobre execuções fiscais, em que registra que a cobrança judicial da dívida ativa segue a Lei 6.830/1980. As empresas da cidade são atendidas pela Receita Federal em Campinas, no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Avenida Prefeito Faria Lima, 235, no Parque Itália. Esses são os lugares por onde uma execução fiscal de empresa de Valinhos costuma passar; qual deles se aplica a cada situação, só a leitura da certidão e do processo diz.

Direito Empresarial

Outras situações em que atendo empresas

A questão tributária costuma vir junto com contratos, sócios e RH. Cada frente tem página própria; se o seu caso for outro, conte a situação no WhatsApp.

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