Silhuetas de profissionais em reunião numa sala com janela envidraçada ao entardecer: atendimento em inventário extrajudicial em Valinhos, SP
OAB/SP 150.111 · Valinhos-SP

Herança para partilhar? Advogado de inventário extrajudicial em Valinhos

Para a família que está de acordo e quer fazer o inventário em cartório, com a lista de documentos, o imposto e a escritura conduzidos do começo ao registro. Atendimento presencial em Valinhos e online para todo o Brasil, sempre com o próprio advogado.

25 anos de atuação Escritura em cartório quando há acordo Atendimento direto com o advogado

O que dá para conferir antes da primeira conversa

OAB/SP 150.111 Sociedade de advogados OAB/SP 13.623 25 anos de atuação Administração de Empresas e pós em Direito Empresarial Rua João Previtalle, 2800, Santa Cruz, Valinhos Online para todo o Brasil
Situações

Chegou com uma destas situações? Comece por aqui

São as dúvidas que mais chegam sobre inventário, escritas do jeito que a família conta. Veja se alguma parece com a sua.

01

Não sei se o nosso inventário pode ser feito em cartório

Pode, em regra, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha. Desde a Resolução CNJ 571/2024, também pode com herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, cumpridos requisitos específicos. O que continua exigindo a Justiça é a falta de acordo.

02

Não tenho ideia de quais documentos o cartório vai pedir

Certidão de óbito; identidade, CPF e certidão de estado civil de quem faleceu e de cada herdeiro; certidão de inexistência de testamento; matrícula atualizada dos imóveis; documento dos veículos; extratos da data do óbito; certidões negativas de débitos. Eu monto a lista exata para o seu caso e peço o que falta.

03

Preciso vender um bem para pagar as despesas do próprio inventário

A Resolução CNJ 35/2007, na redação de 2024, admite que o inventariante seja autorizado por escritura a vender bens do espólio para pagar imposto, emolumentos e honorários do inventário, com garantias e prazo definidos na própria escritura. É um caminho a avaliar quando o dinheiro para as despesas não existe em conta.

04

Há uma empresa ou quotas de sociedade entre os bens

Quotas entram no inventário e a partilha delas conversa com o contrato social: quem entra na sociedade, quem é pago em dinheiro, como fica a administração até a escritura. Como atuo também em direito societário, esse encaixe é feito no mesmo escritório.

Como funciona

Quatro passos entre a sua mensagem e a escritura registrada

Nenhum deles exige que você entenda de Direito. A primeira conversa é uma conversa comum: quem faleceu, quem herda e o que existe.

Você conta o que aconteceu e quem são os herdeiros

Por WhatsApp, telefone ou no escritório em Valinhos. Diga quem faleceu, se havia casamento ou união estável, quem são os filhos e o que existe de bens e de dívidas.

Eu confiro se o cartório é a via e monto a lista de documentos

Com a certidão de óbito e a relação de bens, digo se o inventário pode ser extrajudicial, o que a Resolução 571/2024 muda no seu caso e quais certidões faltam. A proposta de honorários vem por escrito.

Minuta da escritura, valores dos bens e ITCMD

Redijo a minuta com a partilha combinada entre os herdeiros, declaro os valores dos bens, apuro o imposto pela declaração eletrônica da Fazenda paulista e envio tudo ao tabelião para conferência.

Assinatura no cartório e registro de cada bem

Lavrada a escritura, ela vale como título para o registro: imóvel na matrícula, veículo no Detran, valores no banco. Acompanho até o último registro.

Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.

O escritório

Quem vai conduzir o inventário da sua família

Dr. Celso Souza, advogado (OAB/SP 150.111), titular da Celso Souza Sociedade de Advogados em Valinhos, SP

Meu nome é Celso Souza, advogado inscrito na OAB/SP sob o número 150.111 e titular da Celso Souza Sociedade de Advogados, OAB/SP 13.623. Em inventário, o meu trabalho é fazer a família chegar ao cartório com a partilha combinada e os documentos certos.

São 25 anos de atuação, com formação em Direito e em Administração de Empresas e pós-graduação em Direito Empresarial. Quando a herança tem empresa, quotas ou imóvel alugado, a conta da partilha precisa fechar também do lado do negócio.

Atendo presencialmente em Valinhos e online para a Região Metropolitana de Campinas e todo o Brasil.

A escritura sai quando os documentos e o acordo estão prontos. Eu cuido dos dois.

25anos de atuação, empresa e família
150.111inscrição do advogado na OAB/SP
13.623sociedade de advogados na OAB/SP
Falar com Dr. Celso no WhatsApp
Onde atendo

Onde e como atuo em inventário em Valinhos

O inventário extrajudicial acontece no tabelionato de notas e termina no registro de imóveis. Os dois existem em Valinhos, e quando o caso precisa da Justiça, o Foro da cidade é o do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Valinhos, as instituições e o escritório

Escritório

O escritório fica na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, em Valinhos, CEP 13272-400, com atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h.

Cartório de notas e registro de imóveis

Valinhos tem tabelionato de notas próprio, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro, e o Registro de Imóveis na Rua Francisco Glicério, 161, também no Centro. Pela Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução 571/2024, a escolha do tabelião de notas para a escritura de inventário, partilha e divórcio consensuais é livre e não segue as regras de competência do Código de Processo Civil.

Fórum e conciliação

Os casos que precisam da Justiça correm no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Rua Professor Ataliba Nogueira, 36, no bairro Santo Antônio.

OAB em Valinhos

A 139ª Subseção da OAB SP fica em Valinhos, na Avenida Joaquim Alves Corrêa, 3809.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre inventário em cartório

É o inventário feito por escritura pública em um tabelionato de notas, sem processo judicial. Os herdeiros, assistidos por advogado, declaram os bens, as dívidas e a forma de partilha; o tabelião confere os documentos e o pagamento do imposto e lavra a escritura, que serve para transferir os bens. A escolha do tabelião é livre.

Certidão de óbito; RG, CPF e certidão de estado civil de quem faleceu e dos herdeiros; certidão de inexistência de testamento; matrícula atualizada dos imóveis; documento dos veículos; extratos bancários da data do falecimento; certidões negativas de débitos; e a guia do ITCMD paga. A lista final depende dos bens que existem.

A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e passou a permitir a escritura com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste de forma favorável; admitiu o inventário em cartório mesmo com testamento, com autorização do juízo sucessório; e autorizou a venda de bens do espólio para pagar as despesas do próprio inventário.

Reunir os documentos de quem faleceu, dos herdeiros e dos bens; definir a partilha com a orientação do advogado; redigir a minuta da escritura; declarar e recolher o ITCMD; apresentar tudo ao tabelião; assinar a escritura; e registrar cada bem no órgão correspondente.

O Código de Processo Civil prevê a instauração em até dois meses da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. A lei paulista do ITCMD também tem prazos próprios para o recolhimento do imposto. O que isso significa no seu caso é avaliado na primeira conversa, com as datas em mãos.

Três coisas compõem o custo: os emolumentos do tabelião, tabelados pelo estado; o ITCMD, que em São Paulo é de 4% sobre a base de cálculo pela Lei 10.705/2000; e os honorários do advogado, definidos pelo escopo e pela complexidade, com proposta por escrito e a tabela da OAB/SP como base. Nenhum dos três é estimado sem ver a relação de bens.

A base: Lei 11.441/2007 e o art. 610 do CPC

O inventário em cartório existe desde a Lei 11.441/2007, que permitiu fazer inventário e partilha por escritura pública quando todos os interessados são capazes e concordes. O Código de Processo Civil de 2015 manteve a regra no art. 610: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, o parágrafo 1º autoriza a escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O parágrafo 2º diz que o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato. O art. 611 fixa os prazos: instaurar em dois meses da abertura da sucessão e concluir nos doze meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz. Essas duas exceções do caput, testamento e incapaz, eram o que mais mandava famílias para o processo judicial. Foi exatamente sobre elas que a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça trabalhou.

Escolha livre do tabelião e força da escritura

A Resolução 571/2024 deu nova redação ao art. 1º da Resolução CNJ 35/2007: para os atos notariais de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensuais, é livre a escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil. Isso significa que a família não fica presa ao cartório da cidade em que o falecido morava ou em que os bens estão. O art. 3º, na mesma redação, diz que essas escrituras não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos e para todos os atos necessários à materialização das transferências e ao levantamento de valores. A escritura, portanto, sai do cartório pronta para ser levada ao registro de imóveis, ao banco, à junta comercial e ao departamento de trânsito, sem passar por juiz.

Herdeiro menor ou incapaz: art. 12-A

A mudança mais comentada é o art. 12-A da Resolução 35, incluído pela 571/2024. O inventário pode ser feito por escritura pública ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou da sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. O parágrafo 1º proíbe, nessa hipótese, atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz: ele recebe a sua fração de cada bem, não recebe um bem inteiro em troca de outro nem dinheiro no lugar de imóvel. O parágrafo 2º trata do nascituro: havendo nascituro do autor da herança, aguarda-se o registro do nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que a gestação não prosseguiu. Na prática, a família continua podendo escolher o cartório, mas a minuta passa pelo Ministério Público antes da assinatura, e a partilha precisa ser desenhada de modo que nenhum bem seja atribuído por inteiro a um herdeiro em detrimento da fração do incapaz.

Testamento: art. 12-B

A segunda exceção do art. 610 do CPC também foi flexibilizada. O art. 12-B da Resolução 35, incluído pela 571/2024, autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, com quatro requisitos: todos os interessados representados por advogado habilitado; expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; todos os interessados capazes e concordes; e, havendo menores ou incapazes, a observância também dos requisitos do art. 12-A. Ou seja, o testamento ainda passa pelo juiz, mas só o testamento: a partilha, que é a parte demorada, pode ser feita no cartório depois que a sentença autoriza. Para a família, a diferença é entre um processo curto de registro do testamento e um processo completo de inventário.

Venda de bem do espólio para pagar as despesas: art. 11-A

Uma dificuldade real de muitos inventários é o caixa: a família tem imóveis, mas não tem dinheiro para o ITCMD, os emolumentos e os honorários, e antes da partilha não pode vender. O art. 11-A da Resolução 35, incluído pela 571/2024, permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos listados nos seus incisos: discriminação das despesas do inventário, com os impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e demais tributos devidos pela lavratura; vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento dessas despesas; e inexistência de indisponibilidade de bens dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente. É um instrumento que resolve o inventário travado por falta de recursos sem levar a família ao alvará judicial, e que exige uma escritura própria, anterior à escritura de partilha.

Quando o inventário continua judicial

  • Quando não há acordo entre os herdeiros sobre a partilha ou sobre quem é herdeiro
  • Quando há menor ou incapaz e a partilha não consegue atribuir a ele parte ideal em cada bem, ou o Ministério Público não se manifesta favoravelmente
  • Quando há testamento e ainda não existe a sentença de abertura e cumprimento exigida pelo art. 12-B
  • Quando há nascituro e o nascimento ainda não foi registrado, na forma do art. 12-A, parágrafo 2º
  • Quando há bens localizados no exterior, porque o art. 29 da Resolução 35 veda a escritura de inventário e partilha sobre eles
  • Quando um herdeiro não é localizado ou se recusa a assinar
  • Quando a família prefere o inventário judicial por outra razão, o que o advogado avalia caso a caso

Fato gerador: art. 2º

O ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. Em São Paulo ele é regulado pela Lei 10.705/2000. O art. 2º diz que o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, e por doação. O parágrafo 1º traz um detalhe que muda o cálculo: nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Cada herdeiro, portanto, tem o seu próprio imposto, calculado sobre o seu quinhão, e não um imposto único sobre a herança inteira dividido depois. O parágrafo 3º esclarece que a legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo se sujeitam ao imposto como se não o fossem. Isso vale para o inventário judicial e para o extrajudicial: a via muda o procedimento, não o imposto.

Base de cálculo: valor venal na data da abertura da sucessão

O art. 9º da Lei 10.705/2000 define a base de cálculo como o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs, e o parágrafo 1º explica que valor venal, para esse fim, é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da doação. O parágrafo 2º traz frações para situações específicas, como a transmissão do domínio útil e do domínio direto. O art. 10 trata de como esse valor é fixado na transmissão causa mortis: é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz, ou, quando a avaliação não couber ou for dispensável, o declarado pelo inventariante com anuência expressa da Fazenda, ou o proposto por ela e aceito pelos herdeiros. No inventário em cartório, o valor declarado pelo inventariante na escritura é a base sobre a qual a Fazenda paulista confere o imposto, e o art. 32 da Resolução CNJ 35 diz que declarar esse valor é responsabilidade do inventariante. Imóvel declarado abaixo do valor de mercado é a origem mais comum de cobrança complementar depois da escritura.

Alíquota e a Súmula 112 do STF

O art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, diz que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. A redação original previa progressão de 2,5% e 4% por faixa de UFESPs, e material antigo ainda repete isso. Qual alíquota vale quando a lei muda entre a morte e a partilha? A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal responde: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A abertura da sucessão é a data da morte, como diz o art. 1.784 do Código Civil, pelo qual a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Por isso a data do óbito é o marco de tudo no ITCMD: da base de cálculo, da alíquota e, como se vê a seguir, dos prazos.

Prazos e multa por atraso

O art. 17 da Lei 10.705/2000 diz que, na transmissão causa mortis, o imposto é pago até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, e o parágrafo 1º fixa o limite: o prazo de recolhimento não pode ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, ressalvada a dilação por motivo justo concedida pela autoridade judicial. O art. 21, inciso I, trata do atraso em abrir o inventário: no inventário e arrolamento que não for requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto é calculado com multa de 10% do seu valor; se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%. No cartório, o art. 15 da Resolução CNJ 35 manda que o recolhimento dos tributos anteceda a lavratura da escritura, e o art. 31 diz que a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento da eventual multa prevista na legislação estadual. Somando os dois prazos, o do art. 611 do CPC e o da lei paulista, a conta que a família precisa fazer começa no dia do óbito.

O que a declaração do ITCMD costuma exigir

  • Certidão de óbito e documentos do falecido, com o último domicílio
  • Relação completa dos bens, direitos e dívidas na data do óbito, com valor de mercado de cada um
  • Matrículas atualizadas dos imóveis e valor venal usado pela Fazenda paulista
  • Extratos bancários, aplicações e previdência na data do óbito
  • Documentos de veículos, quotas de sociedade com balanço patrimonial e outros bens móveis
  • Qualificação de cada herdeiro e a fração que cabe a cada um, porque o imposto é individual
  • Comprovantes de recolhimento, que o tabelião confere antes de lavrar a escritura

Herança e dívidas: art. 1.997 do Código Civil

O imposto não é a única obrigação que sai da herança. O art. 1.997 do Código Civil diz que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que lhe coube. O art. 27 da Resolução CNJ 35 esclarece que a existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha por escritura pública. Na prática, o advogado de inventário em Valinhos levanta as dívidas junto com os bens, porque a partilha que ignora um financiamento, um parcelamento tributário ou uma execução em curso costuma voltar contra os herdeiros depois. Quando a dívida supera o patrimônio, a família precisa saber disso antes de assinar: o herdeiro responde pela dívida do falecido até o limite do que recebeu, e a escritura é o momento de deixar isso claro.

Os documentos do art. 22 da Resolução CNJ 35

  • Certidão de óbito do autor da herança
  • Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança
  • Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver
  • Certidão negativa de tributos
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado

Qualificação das partes e do falecido: arts. 20 e 21

A escritura não é um formulário: ela precisa qualificar todo mundo. O art. 20 da Resolução CNJ 35 exige que as partes e os respectivos cônjuges estejam nomeados e qualificados, com nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e o seu registro imobiliário, número do documento de identidade, CPF, domicílio e residência. O art. 21 faz o mesmo com o autor da herança: qualificação completa, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro, dia e lugar em que faleceu, data da expedição da certidão de óbito, livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, e a declaração dos herdeiros de que o falecido não deixou testamento nem outros herdeiros, sob as penas da lei. Cada um desses dados vem de um documento, e cada documento com divergência de grafia, de data ou de estado civil vira uma retificação antes da escritura. Boa parte do tempo de um inventário em cartório é gasto aqui, antes de qualquer discussão sobre partilha.

Cônjuges dos herdeiros, cessionários e credores

Três situações aparecem em quase todo inventário e têm resposta na Resolução CNJ 35. A primeira: o art. 17 exige que os cônjuges dos herdeiros compareçam ao ato quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento for sob o regime da separação absoluta. A segunda: o art. 16 admite o inventário extrajudicial promovido por cessionário de direitos hereditários, mesmo na cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes; é o caso do herdeiro que vendeu a sua parte a um irmão ou a um terceiro antes da partilha. A terceira: o art. 27 diz que a existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha por escritura pública, e o art. 28 admite o inventário negativo por escritura, usado quando não há bens e a família precisa provar isso a um banco ou a um órgão público. Saber em qual dessas situações a família se encontra define quem assina e o que a escritura precisa declarar.

A escritura como título e o registro de cada bem

Assinada a escritura, o trabalho continua bem a bem. O art. 3º da Resolução CNJ 35 diz que a escritura é título hábil para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos. Isso significa que cada imóvel precisa ser levado ao registro de imóveis da sua circunscrição para que a matrícula passe ao nome do herdeiro; em Valinhos, o Registro de Imóveis fica na Rua Francisco Glicério, 161, no Centro. Quotas de sociedade seguem para a Junta Comercial por alteração contratual, observado o art. 1.028 do Código Civil, que manda liquidar a quota do sócio falecido salvo disposição do contrato, opção dos sócios pela dissolução ou acordo com os herdeiros. Veículos vão ao departamento de trânsito, e os valores em conta são levantados diretamente no banco, com base no art. 610, parágrafo 1º, do CPC. Imóvel rural exige o CCIR já na escritura, como diz o art. 22. Um inventário que termina na assinatura e não chega ao registro deixa os bens em nome do falecido, e o próximo herdeiro que precisar vender descobre isso anos depois.

Onde atuo em inventário em Valinhos

Como advogado de inventário extrajudicial em Valinhos, atendo na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, CEP 13272-400, de segunda a sexta, das 9h às 18h. Quem está em Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste, São Paulo ou em qualquer outra cidade é atendido online, com os documentos enviados digitalizados. Valinhos tem tabelionato de notas próprio, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro; pelo art. 1º da Resolução 35, a escolha do tabelião é livre. Os inventários que precisam da Justiça correm no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 139ª Subseção da OAB SP fica na cidade, na Avenida Joaquim Alves Corrêa, 3809. Esses são os lugares por onde um inventário de família de Valinhos passa; qual via se aplica a cada família, só a leitura dos documentos e a conversa com os herdeiros dizem.

Responsabilidade do inventariante pelos valores e pelos bens

O inventariante não é um cargo de honra, é uma função com responsabilidade. O art. 32 da Resolução CNJ 35 diz que é dele a responsabilidade de declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura. O art. 1.991 do Código Civil atribui a ele a administração da herança desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, e o art. 1.992 trata dos sonegados: o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou que os omitir na colação, perde o direito que sobre eles lhe cabia. Por isso a relação de bens que vai à escritura é feita com cuidado e com documento: extrato na data do óbito, matrícula atualizada, balanço da sociedade, avaliação do veículo. O inventariante que declara de memória assume um risco que a família inteira paga depois, seja em imposto complementar, seja em disputa entre herdeiros.

Ficou uma dúvida que não está aqui? Perguntar pelo WhatsApp

Áreas de atuação

Outras situações em família e sucessões

As outras situações desta área têm página própria. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de família e sucessões: conte a situação no WhatsApp.

Tirar uma dúvida no WhatsApp
Casal organiza em casa a pasta de documentos da família, com as chaves do imóvel e óculos de leitura sobre a mesa

Família e sucessões

Ver a área completa

Inventário em cartório, divórcio de comum acordo, testamento e alvará judicial para venda de imóvel, com o caminho, os documentos e as etapas explicados antes de começar.

  1. -

    Divórcio consensual

    Separação de comum acordo formalizada em cartório, com ou sem bens a partilhar.

  2. -

    Testamento

    Organizar a sucessão em vida, dentro do que a lei permite.

  3. -

    Alvará judicial para venda de imóvel

    Imóvel com herdeiro incapaz ou curatelado na partilha.

Também nesta área: inventário judicial e divórcio litigioso.

Fale comigo

Conte como está o inventário. A lista de documentos sai na primeira conversa.

Falar com Dr. Celso no WhatsApp

(11) 99903-7160 · Segunda a sexta, das 9h às 18h · Valinhos e online para todo o Brasil