
Inventário extrajudicial
Quando a partilha pode ser feita em cartório, o que a Resolução CNJ 571/2024 passou a permitir e os documentos que o tabelião pede.
Ver inventário em cartórioAtendimento presencial em Valinhos e online para todo o Brasil
Inventário, divórcio de comum acordo, testamento e venda de imóvel com herdeiro incapaz, com os documentos, as etapas e o que acontece a seguir explicados antes de você decidir. Atendimento presencial em Valinhos e online para todo o Brasil, sempre com o próprio advogado.
O que dá para conferir antes da primeira conversa
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, os documentos que costumam ser pedidos e as perguntas que mais chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, o escritório atende toda a área de família e sucessões: conte a situação no WhatsApp.

Quando a partilha pode ser feita em cartório, o que a Resolução CNJ 571/2024 passou a permitir e os documentos que o tabelião pede.
Ver inventário em cartório
Separação de comum acordo formalizada por escritura pública, com ou sem bens a partilhar, e o que muda quando há filhos menores.
Ver divórcio consensual
Testamento público, cerrado ou particular: o que cada um exige, o que a lei reserva aos herdeiros necessários e o que pode ser decidido em vida.
Ver testamento
Imóvel com herdeiro menor, incapaz ou curatelado na partilha: a venda depende de autorização do juiz, e o pedido precisa mostrar por que ela atende ao interesse dele.
Ver alvará judicialTambém nesta área: inventário judicial, partilha de bens quando não há acordo e divórcio litigioso. Para quem tem empresa, a sucessão e o contrato social da empresa costumam andar juntos e são tratados no mesmo escritório.
São as que mais chegam ao escritório, escritas do jeito que você contaria. Veja se alguma parece com a sua.
Comece pelos documentos: certidão de óbito, documentos de quem faleceu e dos herdeiros, certidão de casamento e a relação dos bens. Com isso em mãos dá para saber se o caminho é o cartório ou a Justiça. O Código de Processo Civil prevê a abertura do inventário em até dois meses, e por isso vale reunir o que já existe sem esperar ter tudo. Saiba mais sobre inventário extrajudicial.
Quando o casal está de acordo e não há filhos menores ou incapazes, o divórcio é feito por escritura pública em cartório, com advogado. Havendo filhos menores, guarda, convivência e alimentos passam antes pela Justiça, e a escritura registra que isso foi resolvido. Saiba mais sobre divórcio consensual.
O testamento é o instrumento para isso. A lei reserva metade dos bens aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge); a outra metade pode ser destinada como você decidir. Saiba mais sobre testamento.
A venda depende de autorização judicial. O pedido de alvará precisa mostrar ao juiz por que a venda atende ao interesse do herdeiro incapaz e o que será feito com a parte dele. Saiba mais sobre alvará judicial.
Nenhum deles exige que você entenda de Direito. A primeira conversa é uma conversa comum: o que aconteceu, quem são os envolvidos e o que existe de bens.
Por WhatsApp, telefone ou no escritório em Valinhos. Diga quem faleceu ou quem vai se divorciar, quem são os envolvidos e quais são os bens. Não precisa organizar nada antes.
Com a certidão, os documentos das partes e a relação de bens, digo se o caso vai para o cartório ou para a Justiça e o que falta. A proposta de honorários vem por escrito.
Reúno as certidões, redijo a minuta da escritura ou a petição, apuro o imposto de transmissão quando houver e alinho tudo com o tabelião ou com o juízo antes da assinatura.
Lavrada a escritura ou proferida a decisão, o trabalho segue até o registro: imóvel na matrícula, veículo no Detran, valores no banco. Você sabe de cada etapa enquanto ela acontece.
Urgências em feriados e fins de semana são combinadas pelo WhatsApp.
Meu nome é Celso Souza. Sou advogado inscrito na OAB/SP sob o número 150.111 e titular da Celso Souza Sociedade de Advogados, OAB/SP 13.623. São 25 anos de atuação, e em família e sucessões o trabalho é traduzir: o que a lei exige, o que o cartório vai pedir e o que acontece a seguir, dito de um jeito que a família entenda antes de assinar.
Sou graduado em Direito e em Administração de Empresas, com pós-graduação em Direito Empresarial. Isso pesa quando a herança inclui empresa, quotas ou imóvel alugado: a partilha precisa fechar a conta, não só o formulário.
Atendo presencialmente em Valinhos e online para a Região Metropolitana de Campinas e todo o Brasil.
Quem atende você sou eu: sem triagem, sem repasse do caso.
Inventário, divórcio e testamento acontecem em lugares concretos: o tabelionato, o registro de imóveis, o fórum. Saber onde cada etapa se resolve tira boa parte do medo de errar.
O escritório fica na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, em Valinhos, CEP 13272-400, com atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h.
Valinhos tem tabelionato de notas próprio, o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, na Rua José Milani, 297, no Centro, e o Registro de Imóveis na Rua Francisco Glicério, 161, também no Centro. Pela Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução 571/2024, a escolha do tabelião de notas para a escritura de inventário, partilha e divórcio consensuais é livre e não segue as regras de competência do Código de Processo Civil.
Os casos que precisam da Justiça correm no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Rua Professor Ataliba Nogueira, 36, no bairro Santo Antônio. O CEJUSC de Valinhos, o centro de conciliação do Tribunal de Justiça para as áreas cível e de família, atende na Avenida Independência, 842/846, na Vila Olivo, das 13h às 17h.
A 139ª Subseção da OAB SP fica em Valinhos, na Avenida Joaquim Alves Corrêa, 3809. São 25 anos de atuação, com a sociedade inscrita na OAB/SP sob o número 13.623 e o advogado sob o número 150.111.
Alguns valores têm destino próprio e ficam fora da partilha: o seguro de vida, pago ao beneficiário indicado na apólice; o saldo do FGTS e do PIS, liberado aos dependentes habilitados; e a previdência privada aberta, tratada conforme o plano. A lista exata depende do que existe em cada caso.
No inventário judicial, o juiz parte do regime de bens do casamento, separa a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente e divide a herança conforme a ordem da lei ou o testamento válido. Havendo acordo entre todos, a partilha proposta é homologada; sem acordo, o juiz decide.
Depende da via e dos documentos. Em cartório, com os herdeiros de acordo e as certidões em ordem, o caminho é bem mais curto do que na Justiça, onde discordância, avaliação de bens ou herdeiro a localizar alongam o processo. O Código de Processo Civil prevê a abertura em até dois meses do falecimento e a lei paulista do ITCMD tem prazos próprios para o imposto: por isso vale começar cedo.
Petição inicial de um dos cônjuges, citação do outro, tentativa de conciliação, resposta, provas sobre bens e filhos e sentença. O fim do casamento pode ser decretado antes de a partilha terminar. Na primeira conversa eu avalio o que pode virar acordo.
Pelo escopo e pela complexidade: inventário em cartório com poucos bens é uma coisa, inventário judicial com discordância é outra. A proposta vem por escrito na primeira conversa, com a tabela da OAB/SP como base. Emolumentos do cartório e o imposto de transmissão não são honorário e são informados à parte.
Sim. Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste e São Paulo fazem parte da rotina, e o atendimento online alcança todo o Brasil. Pela Resolução CNJ 35/2007, a escolha do tabelião para inventário e divórcio é livre, o que permite conduzir a escritura no cartório mais conveniente para a família.
Boa parte da confusão em um inventário começa aqui. Meação é a metade que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo regime de bens, e não é herança: ela não se transmite, apenas se separa. Herança é o que pertencia ao falecido e, pelo art. 1.784 do Código Civil, transmite-se desde logo, no momento da morte, aos herdeiros legítimos e testamentários. No regime da comunhão parcial, que vale quando não há pacto antenupcial, o art. 1.658 comunica os bens que sobrevieram ao casal durante o casamento, e o art. 1.659 exclui os que cada um já tinha ao casar e os recebidos por doação ou herança. Por isso a primeira conta de qualquer partilha é separar o que é meação do que é herança, bem a bem, e só depois dividir a herança entre os herdeiros.
Quem herda, e em que proporção, está definido na lei antes de chegar ao processo. O art. 1.829 do Código Civil fixa a ordem da sucessão legítima: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória, ou se, na comunhão parcial, o falecido não deixou bens particulares; depois os ascendentes, em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e por fim os colaterais. O art. 1.832 diz que, em concorrência com os descendentes, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça, e a quota dele não pode ficar abaixo de um quarto da herança se ele for ascendente dos herdeiros com quem concorre. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), fixou que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, devendo ser aplicado, tanto no casamento quanto na união estável, o regime do art. 1.829; a decisão vale para os processos sem trânsito em julgado da partilha e para as partilhas extrajudiciais sem escritura lavrada.
O art. 1.845 do Código Civil define quem são os herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge, aos quais se soma o companheiro pela decisão do Supremo mencionada acima. O art. 1.846 estabelece que pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, chamada legítima. É essa metade que limita o testamento e a doação: quem tem herdeiro necessário só dispõe livremente da outra metade. Na prática da partilha, isso significa que um testamento que deixa tudo para uma só pessoa não é inválido, mas é reduzido até respeitar a legítima, e que doações feitas em vida aos descendentes entram na conta como adiantamento do que caberia por herança.
A ordem de leitura é sempre a mesma: certidão de óbito, certidão de casamento ou declaração de união estável, para saber o regime de bens; depois a existência ou não de testamento; depois as matrículas dos imóveis e os extratos, para saber o que compõe o patrimônio e o que já era de um só dos cônjuges. Com esses documentos é possível dizer, na primeira conversa, quem herda, em que proporção e o que fica fora da partilha, e só então decidir se o caminho é o cartório ou o Foro. São 25 anos de atuação, e a experiência mostra que a maior parte das disputas entre herdeiros nasce da conta feita errada no começo, não da lei.
Planejar a sucessão é decidir em vida, dentro do que a lei permite, como o patrimônio será transmitido, para reduzir conflito, tempo e custo depois. A pergunta sobre como fazer o planejamento sucessório costuma vir associada a holding familiar; a holding é uma das ferramentas possíveis, mas não é a primeira nem serve para todos os casos, e a análise sobre ela depende do patrimônio e da família envolvidos. Antes dela existem instrumentos do próprio Código Civil, mais simples e suficientes para muitas famílias. Há um limite que vale para todos: o art. 426 proíbe que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, de modo que o planejamento não se faz por acordo entre os futuros herdeiros, e sim por atos do próprio titular do patrimônio, como doação, testamento, pacto antenupcial e partilha em vida.
A doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra (art. 538 do Código Civil). No planejamento sucessório ela costuma vir com reserva de usufruto: o doador transfere a propriedade do bem aos filhos e mantém para si o direito de usar e de receber os frutos, como aluguéis, enquanto viver. Duas regras precisam ser lidas junto. O art. 544 diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, o que obriga a levar o bem em conta na partilha futura, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível. O art. 549 declara nula a doação quanto à parte que exceder o que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, o que remete à legítima dos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846). Doação que ignora essas duas regras é doação que volta a ser discutida no inventário.
O regime de bens é uma decisão sucessória, ainda que poucos o vejam assim. O art. 1.639 do Código Civil permite aos nubentes estipular, antes do casamento, o que lhes aprouver quanto aos seus bens, e o art. 1.640 diz que, sem convenção, vigora a comunhão parcial; a escolha por outro regime se faz por pacto antenupcial em escritura pública. O art. 1.647 fixa que, salvo na separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar imóveis, prestar fiança ou aval ou doar bens comuns. Na sucessão, o regime define o tamanho da meação e se o cônjuge concorre ou não com os descendentes na herança (art. 1.829, inciso I). Para quem tem empresa, imóveis anteriores ao casamento ou filhos de outra união, o pacto antenupcial é muitas vezes o instrumento mais barato e mais eficaz de todo o planejamento.
O art. 2.018 do Código Civil declara válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. É a chamada partilha em vida: o titular distribui os bens entre os descendentes, por escritura ou por testamento, e evita a disputa sobre quem fica com o quê. O testamento, por sua vez, é o instrumento para dispor da parte disponível, reconhecer filhos, nomear tutor, deixar legados a quem não é herdeiro e, quando há apenas herdeiros necessários, apenas organizar a divisão. Nenhum desses atos substitui o inventário, que continua necessário para transferir os bens que restarem; o que eles fazem é reduzir o que precisa ser discutido nele.
Planejamento sucessório tem custo tributário, e ele precisa entrar na conta desde o início. Em São Paulo, a Lei estadual 10.705/2000 estabelece no art. 2º que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária e por doação, e que ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. O art. 16 fixa a alíquota de 4% sobre a base de cálculo. O art. 17 trata dos prazos na transmissão causa mortis: pagamento em até trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, e recolhimento que não pode ultrapassar cento e oitenta dias da abertura da sucessão, sob pena de juros e penalidades, salvo dilação por motivo justo autorizada pelo juiz. Doar em vida antecipa o imposto; não doar concentra tudo no inventário. A escolha depende de patrimônio, liquidez e idade, e é feita caso a caso.
A regra do art. 610 do Código de Processo Civil é que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial; se todos forem capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública, com todas as partes assistidas por advogado. A Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução 571/2024, ampliou o caminho do cartório em duas situações: o art. 12-A admite a escritura mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal em cada um dos bens e o Ministério Público se manifeste favoravelmente, e o art. 12-B admite o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, quando houver autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, todos os interessados forem capazes e concordes e os demais requisitos estiverem atendidos. Fora dessas hipóteses, e sempre que houver desacordo entre os herdeiros, o caminho é o processo. O art. 611 fixa os prazos: o inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz.
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem prazo nem separação prévia. O que define se ele passa pelo cartório ou pelo Foro é o consenso e a existência de filhos incapazes. Pelo art. 733 do CPC, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes, com as disposições do art. 731: partilha dos bens comuns, pensão entre os cônjuges, guarda e visitas e contribuição para os filhos. A Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º, na redação da Resolução 571/2024, admite a escritura mesmo com filhos menores quando guarda, visitação e alimentos já foram resolvidos na Justiça e isso fica consignado no ato. Quando não há acordo sobre a partilha, sobre a guarda ou sobre os alimentos, ou quando um dos cônjuges não quer se divorciar, o divórcio é litigioso e segue o rito das ações de família.
Os inventários judiciais e os divórcios litigiosos das famílias da cidade tramitam no Foro de Valinhos, unidade própria do Tribunal de Justiça de São Paulo, identificada pelo código 0650 na tabela oficial de foros do Tribunal. Antes do processo, a cidade conta com o CEJUSC de Valinhos, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal, na Avenida Independência, 842/846, na Vila Olivo, que atende das 13h às 17h em conciliação pré-processual cível e de família. Concluída a partilha, os imóveis são registrados no Registro de Imóveis de Valinhos, na Rua Francisco Glicério, 161, no Centro, e as escrituras, quando o caso volta ao caminho extrajudicial, são lavradas em tabelionato de notas de livre escolha, como o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Valinhos, na Rua José Milani, 297.
O escritório fica na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, em Valinhos, com atendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h; quem está em Campinas, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Hortolândia, Sumaré, Americana, Santa Bárbara d'Oeste, São Paulo ou em qualquer outra cidade é atendido online. Na primeira conversa eu leio os documentos e digo se o caso tem caminho no cartório ou se precisa do Foro, e por quê. Quando é processo, o trabalho é explicar cada etapa antes de ela acontecer, tentar o acordo em todas as oportunidades que a lei oferece e manter a família informada sobre prazos e decisões. A sociedade está inscrita na OAB/SP sob o número 13.623 e o advogado sob o número 150.111.
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