Cessão de quotas: art. 1.057
A forma mais comum de entrada e saída de sócio é a cessão de quotas. O art. 1.057 do Código Civil, para o caso de o contrato ser omisso, permite que o sócio ceda a sua quota, total ou parcialmente, a quem já é sócio, sem precisar ouvir os demais, e a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. O parágrafo único diz que a cessão só tem eficácia perante a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Na prática, a cessão se materializa numa alteração contratual em que o cedente sai ou reduz a participação, o cessionário entra, e o preço e a forma de pagamento ficam num instrumento à parte, que não vai ao registro. É nesse instrumento à parte que se tratam cauções, responsabilidade por passivo anterior e cláusulas de não concorrência, coisas que o contrato social não comporta.
Retirada voluntária: art. 1.029
Qualquer sócio pode se retirar da sociedade, diz o art. 1.029 do Código Civil. Se a sociedade é por prazo indeterminado, basta notificar os demais com antecedência mínima de sessenta dias; se é por prazo determinado, é preciso provar judicialmente justa causa. O parágrafo único dá aos demais sócios, nos trinta dias seguintes à notificação, a opção de dissolver a sociedade em vez de continuar sem o retirante. A notificação é o ato que fixa datas: o art. 605 do Código de Processo Civil, ao tratar da apuração de haveres, diz que na retirada imotivada a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade. Ou seja, o valor a receber pelo sócio que sai é calculado nessa data, e não na data em que ele parou de frequentar a empresa ou na data em que a alteração contratual foi assinada.
Exclusão de sócio: judicial e extrajudicial
A exclusão tem dois caminhos no Código Civil. O art. 1.030 prevê a exclusão judicial, por iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento das obrigações ou por incapacidade superveniente, e diz que fica excluído de pleno direito o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada a pedido de credor. O art. 1.085 prevê a exclusão extrajudicial: quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, pode excluí-los mediante alteração do contrato social, desde que o contrato preveja a exclusão por justa causa. O parágrafo único exige reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender, salvo quando a sociedade tem apenas dois sócios. Sem a cláusula no contrato, a exclusão extrajudicial não existe, e o único caminho é o processo judicial do art. 1.030. Essa é a razão mais concreta para revisar o contrato antes de a crise chegar.
Morte do sócio: art. 1.028
No caso de morte de sócio, o art. 1.028 do Código Civil manda liquidar a quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, ou se, por acordo com os herdeiros, se regular a substituição do sócio falecido. O art. 600 do Código de Processo Civil complementa dizendo quem pode propor a ação de dissolução parcial nessa hipótese: o espólio, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, depois de concluída a partilha; ou a própria sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores quando esse direito decorrer do contrato. Quando o contrato é claro sobre o destino das quotas, o inventário do sócio falecido recebe o valor apurado ou as quotas, conforme o caso, e a sociedade segue. Quando o contrato é omisso, a discussão sobre entrar ou receber costuma atravessar o inventário e a empresa ao mesmo tempo.
Apuração de haveres: como a lei manda calcular
Sempre que a sociedade se resolve em relação a um sócio, por retirada, exclusão ou morte, o valor da quota é apurado pelo art. 1.031 do Código Civil: salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofre a redução correspondente, a não ser que os demais sócios supram o valor, e a quota liquidada é paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. Se não há consenso, a via é a ação de dissolução parcial de sociedade dos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil, e é nesse ponto que o advogado societário costuma ser chamado: a petição inicial vem instruída com o contrato social consolidado, os sócios e a sociedade são citados para em quinze dias concordar ou contestar, e o juiz, pelo art. 604, fixa a data da resolução, define o critério de apuração à vista do contrato e nomeia perito. Se o contrato é omisso, o art. 606 manda apurar pelo valor patrimonial, avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, com o passivo apurado à mesma data. O art. 1.032 fecha o ciclo: a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, nem aos herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a resolução.
Passos e documentos que a saída ou a entrada de sócio costuma envolver
- Leitura do contrato social atual para localizar as cláusulas de cessão, retirada, exclusão e haveres
- Notificação formal, quando a hipótese é retirada ou exclusão, com a data de recebimento registrada
- Balanço especial levantado na data da resolução, pelo contador, para a apuração de haveres
- Instrumento particular entre cedente e cessionário, ou entre sócio e sociedade, com preço, forma de pagamento e as cauções combinadas
- Alteração contratual assinada pelos sócios, com a nova distribuição de quotas e a administração ajustada
- Arquivamento na JUCESP em até 30 dias da assinatura, para que os efeitos retroajam à data do ato
- Atualização de cadastros: Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Prefeitura, bancos e contratos com cláusula de mudança de controle