Da dívida ativa à citação
Quando o processo administrativo termina sem pagamento, o crédito é inscrito em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional define a dívida ativa tributária como a proveniente de crédito regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento, e o art. 204 dá à dívida inscrita a presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída. A mesma norma, no parágrafo único, diz que essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. É a partir da certidão de dívida ativa que a Fazenda propõe a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. O art. 8º dessa lei prevê a citação do executado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos, ou garantir a execução. A citação costuma vir pelo correio, com aviso de recebimento, e os incisos do art. 8º dizem quando ela se considera feita. É desse marco que se contam as escolhas seguintes.
Garantia da execução: as formas do art. 9º
- Depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária
- Fiança bancária
- Seguro garantia, incluído no art. 9º pela Lei 13.043/2014
- Nomeação de bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980
- Indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública
Embargos à execução fiscal: art. 16
Os embargos são a defesa ampla do executado. O art. 16 da Lei 6.830/1980 fixa o prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. O parágrafo 1º diz que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução, e o parágrafo 2º exige que o executado alegue, no prazo dos embargos, toda matéria útil à defesa, requeira as provas e junte os documentos e o rol de testemunhas. Isso muda a forma de trabalhar: os embargos não admitem complemento depois, então a leitura da certidão de dívida ativa, do processo administrativo que a originou e da contabilidade do período tem de estar pronta antes do protocolo. Nos embargos se discute desde a nulidade da certidão até o mérito do tributo, passando por excesso de execução, pagamento não considerado e prescrição.
Exceção de pré-executividade: Súmula 393 do STJ
Nem toda defesa exige garantia. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça diz que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na prática, é uma petição dentro da própria execução, sem depósito nem penhora, usada quando o vício salta dos autos: prescrição já consumada, certidão de dívida ativa sem os requisitos legais, pagamento provado por documento, ilegitimidade da empresa indicada como devedora. O limite é a prova: se a tese depende de perícia contábil, de testemunha ou de documentos que o juiz precisaria examinar em contraditório amplo, a via é a dos embargos. Escolher entre as duas é uma decisão técnica que depende do que está na certidão e do que a empresa tem em mãos, e as duas podem se suceder: a exceção primeiro, os embargos depois, se a garantia vier.
Prescrição, suspensão e as execuções de baixo valor
O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, o prazo para a Fazenda cobrar, e lista as causas de interrupção, entre elas o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal e o protesto da certidão de dívida ativa. O art. 40 da Lei 6.830/1980 trata da execução que não encontra o devedor nem bens: o juiz suspende o curso do processo, abre vista à Fazenda e, decorrido um ano sem localização, ordena o arquivamento; os parágrafos seguintes regulam a prescrição que corre a partir daí. Em 2024, depois do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, cujo art. 1º considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. O parágrafo 1º manda extinguir as execuções de valor inferior a dez mil reais no ajuizamento em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem bens penhoráveis localizados. Conferir a data da constituição do crédito, a data do despacho de citação e o histórico de movimentação é, muitas vezes, o que resolve a execução antes de qualquer discussão de mérito.
Onde e como atuo em execução fiscal em Valinhos
Como advogado tributário para empresas em Valinhos, atendo na Rua João Previtalle, 2800, Sala 19, no bairro Santa Cruz, de segunda a sexta, das 9h às 18h, e online para quem está em outra cidade, com os documentos enviados digitalizados. São 25 anos de atuação, boa parte deles dentro do departamento jurídico de empresas, e é por isso que a conversa sobre uma execução começa pela operação e pelo caixa, não pelo processo. Na Comarca de Valinhos, a Fazenda Pública é atendida pela Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania funciona na Avenida Independência, na Vila Olivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém uma página institucional sobre execuções fiscais, em que registra que a cobrança judicial da dívida ativa segue a Lei 6.830/1980. As empresas da cidade são atendidas pela Receita Federal em Campinas, no Centro de Atendimento ao Contribuinte da Avenida Prefeito Faria Lima, 235, no Parque Itália. Esses são os lugares por onde uma execução fiscal de empresa de Valinhos costuma passar; qual deles se aplica a cada situação, só a leitura da certidão e do processo diz.